TJDFT - 0703821-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703821-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME EMBARGADO: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II S E N T E N Ç A Deixo de conhecer da liminar pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar, ora consistente na falta de interesse de agir, porquanto a parte autora opôs embargos à execução, por dependência, aos autos nº 0700259-18.2024.8.07.0009, que também tramitam neste 2º Juizado, e assim observo que o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, e nessa esteira, a presente demanda mostra-se inadequada para os fins almejados pelo suplicante, que deveria ter peticionado nos autos principais (acima indicado), e não ter distribuído os embargos em processo autônomo, e ainda utilizou erroneamente a classe judicial de Embargos de Terceiro, embora tenha nomeado a ação como “Embargos à execução”, especialmente porque a embargante é a parte executada no outro processo, e não “terceiro”.
Com essas razões, reconheço de ofício a ausência de uma das condições da ação (falta de interesse), e JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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