TJDFT - 0736251-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA SABINO DE FREITAS ALVES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROMETIDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das verbas salariais da agravada. 2.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 3.
O fundamento dessa corrente jurisprudencial é relevante.
Boa parte das famílias está com o orçamento comprometido e passa algumas dificuldades, sobretudo nesse período de recuperação econômica.
Mas continuam consumindo e contraindo dívidas, que devem ser pagas.
Exatamente por isso, não é razoável a invocação de impenhorabilidade absoluta dos rendimentos.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos diretamente em folha de pagamento ou conta bancária na qual esses rendimentos são depositados. 4.
O exame dos documentos colacionados ao feito indica que a fixação do valor da penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada parece ser medida mais justa e equânime, posto quepermite o movimento de quitação do crédito buscado na origem, sem prejudicar a subsistência da executada, bem como de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, diretamente em suas folhas de pagamento, até a quitação da dívida. -
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:47
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 18:47
Efeito Suspensivo
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31/08/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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