TJDFT - 0702183-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702183-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 199959047 o impetrante requer "o trânsito em julgado da Sentença de ID 195475276, com o arquivamento definitivo do feito" sob o argumento de que o DF reconheceu o direito da impetrante em razão do cumprimento espontâneo do decisum.
Contudo, conforme salientado na própria sentença, esta sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC.
Desta feita, ainda que o DF não apresente o respectivo recurso, deve-se prosseguir com a análise pelo Tribunal, a quem caberá a confirmação ou não do direito reconhecido em Primeiro Grau.
Dito isto, no momento oportuno, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
13/06/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Concedida a Segurança a VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
23/04/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VISUPLAC PROJETOS E MIDIAS URBANAS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0702183-37.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): VISUPLAC PROJETOS E MÍDIAS URBANAS LTDA.
ADVOGADO (A/S): LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES (OAB/DF N.º 21.765) AUTORIDADE COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Visuplac Projetos e Mídias Urbanas Ltda. no dia 11/03/2024, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
A impetrante afirma que é sociedade empresária atuante no ramo de veiculação de propaganda e publicidade; e que o objeto da impetração concerne à (i)legalidade da Portaria n.º 416, de 07/12/2023, “em que em seus artigos 4º e 6º, a Autoridade Coatora passou a exigir das mesmas empresas, incluindo a Impetrante, o ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.” (id. n.º 189505823, p. 3).
Frisa que “historicamente, o Distrito Federal vem exigindo e cobrando das empresas desta atividade o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, por força do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/03.
E, em sede Distrital, pelo Decreto nº 25.508, de 19/01/2005 (Regulamento do ISS no DF).” (id. n.º 189505823, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para afastar a coação ilegal, no curso desta demanda, para suspender a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre a atividade da Impetrante, de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (afastando os efeitos da Portaria nº 416/2023, art. 4º e 6º).
E, ainda, que determine, no prazo de 15 dias, que a Autoridade Coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do ‘modelo 21’.
Tudo isso com esteio no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 151, inciso IV, do CTN, e requisitos já discriminados.” (id. n.º 189505823, p. 17).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 11/03/2024, às 15h42min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requerimento da impetrante possui verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas sobre a existência das circunstâncias fáticas mais importantes da causa sob exame.
No que concerne à plausibilidade jurídica da pretensão, a demandante logrou apontar que o serviço de propaganda e publicidade consta na Lista Anexa da Lei Complementar n.º 116/2003; e que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do subitem 17.25 da referida Lista (o qual incluído pela Lei Complementar n.º 157/2016), no que propicia a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio – exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ADI 6.034/RJ, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08/03/2022 – Informativo n.º 1046). É importante frisar que o Código de Processo Civil dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput); e que “Os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;” (art. 927, I).
Nesse sentido, é possível afirmar que, ao que tudo indica, o ato coator confronta o princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, além da demonstração da verossimilhança das questões fáticas, é possível vislumbrar plausibilidade jurídica no pedido antecipatório da impetrante, a qual consiste na correspondência entre o pleito de tutela provisória e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Do mesmo modo, o pleito sob apreciação possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, na medida em configurado claro contexto de risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação mandamental.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória de urgência em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da ação mandamental, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a Fazenda Pública torne a cobrar os créditos tributários de ICMS impugnados.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender a exigibilidade de todos os créditos tributários de ICMS cobrados pelo Distrito Federal, em desfavor da Visuplac Projetos e Mídias Urbanas Ltda. (CNPJ n.º 02.***.***/0001-02), com fundamento na Portaria n.º 416, de 07/12/2023.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão (no prazo de 10 dias úteis) mediante Oficial de Justiça, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Na sequência, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701034-54.2024.8.07.0002
Valdenez Duarte
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 23:04
Processo nº 0748997-98.2023.8.07.0000
Porto Auto Centro LTDA - ME
Danilo da Costa Portela
Advogado: Alzes Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:04
Processo nº 0722803-61.2023.8.07.0000
Petroleo Brasileiro S.A - Petrobras
Companhia de Gas do Amazonas
Advogado: Philippe de Oliveira Nader
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:22
Processo nº 0702183-37.2024.8.07.0018
Visuplac Projetos e Midias Urbanas LTDA ...
Distrito Federal
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 00:06
Processo nº 0743572-90.2023.8.07.0000
Thani Slama
Banco Bradesco SA
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:41