TJDFT - 0701034-54.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de VALDENEZ DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VALDENEZ DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701034-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDENEZ DUARTE Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por VALDENEZ DUARTE contra NU PAGAMENTOS S.A., a fim de fosse suspensa a cobrança dos valores questionados nos presentes autos, bem como da negativação de seu nome pelo mesmo débito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e aos documentos que a instrui, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Segundo narrou a parte requerente, no dia 19 de janeiro de 2024, recebeu ligação supostamente do setor de segurança da parte requerida, na qual havia relato de compra com cartão de crédito em estabelecimento comercial na cidade de São Paulo.
Após apertar a opção correspondente ao não conhecimento do negócio, foi atendida por suposto funcionário, que confirmou seus dados pessoais e a orientou a realizar o pagamento de boleto no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que foi feito.
Ocorre que, analisando as alegações autorais, não foram apresentados indícios da participação da parte requerida para a ocorrência do evento danoso.
Não houve prova exauriente acerca de eventual descuido com os dados pessoais da parte requerente pela instituição bancária, o que atrairia a responsabilidade civil objetiva inerente à relação de consumo existente entre as partes.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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