TJDFT - 0030729-49.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030729-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EXECUTADO: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:16:06.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030729-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SA CORREIO BRAZILIENSE EXECUTADO: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata, id. 30012546.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 50185089) em 19/11/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 180199906. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é duplicata, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei n. 5.474/68).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida.” (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/11/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:48
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:35
Processo Desarquivado
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17/12/2020 14:58
Arquivado Provisoramente
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17/12/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 14:17
Expedição de Alvará.
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14/12/2019 23:08
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 23:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 13/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:48
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
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13/10/2019 04:05
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 04/10/2019.
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04/10/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
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01/10/2019 14:49
Recebidos os autos
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01/10/2019 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2019 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:25
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/08/2019 23:59:59.
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15/06/2019 07:45
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 00:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2019 04:50
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:36
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:01
Recebidos os autos
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09/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2019 14:33
Recebidos os autos
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25/03/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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