TJDFT - 0721337-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VALORES SUPERIORES A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PARTE INCONTROVERSA.
PAGAMENTO.
FRACIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRENTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MULTA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Verificado que os embargos de declaração apontam a omissão que parte entende existir no acórdão, o recurso deve ser conhecido, ficando a análise da existência, ou não, do alegado vício afeta ao mérito do julgamento.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há omissão no acórdão que construiu fundamentação clara e concatenada para registrar a impossibilidade do pagamento fracionado do débito exequendo, mesmo que do valor incontroverso, sendo incabível a satisfação de parte do crédito por meio de requisição de pequeno valor e da outra parte por precatório. 2.1.
O acórdão analisou a matéria de acordo com o RE 1.205.530 – Tema 28 – do Supremo Tribunal Federal e à luz do artigo 535, § 4º, do CPC, ambos invocados pela embargante, entendendo que a vedação decorre do próprio texto constitucional.
Ou seja, mesmo que o art. 535, § 4º, do CPC possibilite o cumprimento da parcela incontroversa, resta incabível o pagamento se tal fato providencia ofender a proibição constitucional de fracionamento do valor para enquadramento em RPV e precatório. 3.
O fato de o sistema SAPRE permitir a expedição de precatório em valor inferior a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) não altera o entendimento adotado, pois continua esbarrando na vedação contida no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Fixada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da nítida intenção do embargante em rediscutir as matérias já analisadas, o que configura o intuito protelatório dos embargos de declaração. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
13/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:12
Conhecido o recurso de ERICO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*94-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERICO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:15
Conhecido o recurso de ERICO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ERICO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/05/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/05/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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