TJDFT - 0746766-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer a cobertura do contrato dos beneficiários elencados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009. 3.
No caso concreto, a agravante não logrou êxito em demonstrar a inadimplência da agravada por período superior a 60 dias tampouco demonstrou a notificação dentro do prazo de 50 dias a contar da inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98).
Logo, a rescisão unilateral do plano de saúde mostrou-se indevida, de forma que o pedido da agravante não merece prosperar.
Não houve, por parte da agravada, intuito de não honrar com o adimplemento das mensalidades, haja vista o depósito judicial realizado em 1º grau de jurisdição.
Na verdade, há uma divergência no que concerne ao quantum debeatur, uma vez que, conforme narra a autora, o plano de saúde agravante não realizou a exclusão das vidas cobertas pelo contrato. 4.
No que tange ao pleito de redução do valor da multa por eventual descumprimento, não há nada a prover, porquanto o valor de R$ 1.000,00 a título de multa diária, limitada a R$ 30.000,00 atende ao princípio da razoabilidade, bem como não destoa dos patamares adotados por este e.
Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
12/03/2024 04:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/12/2023 14:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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