TJDFT - 0708960-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:44
Outras decisões
-
22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:02
Outras decisões
-
09/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 316 - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar as despesas de condomínio vencidas a partir de outubro de 2023, planilha de ID n° 189445978, bem como as taxas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença.
Correção pelo INPC, desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ao mês, também contados dos vencimentos – art. 397 CC.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, e pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
12/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:42
Outras decisões
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
01/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 316 em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:39
Outras decisões
-
22/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ao autor para emendar a inicial adequando ao procedimento comum no prazo de 15 dias.
I -
18/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:45
Outras decisões
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:55
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708960-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 316 EXECUTADO: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO DECISÃO Para o artigo 784, inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados.
In casu, o documento que lastreia a presente execução (id. 189445975) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registre-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão deste feito para ação de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708960-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 316 EXECUTADO: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO DESPACHO Os autos vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão porque cadastrados com informação de prioridade legal com fulcro no Estatuto do Idoso.
Ocorre que não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica não faz jus a este benefício, de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Ademais, compete ao beneficiário do benefício requerê-lo.
Atente-se o causídico.
Por tal razão, sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este Juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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