TJDFT - 0018088-58.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:33
Indeferido o pedido de LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF: *22.***.*35-53 (EXECUTADO)
-
26/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:07
Deferido o pedido de LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF: *22.***.*35-53 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS MACHADO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS MACHADO em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018088-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LILIANE CAMPOS MACHADO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LILIANE CAMPOS MACHADO no id. 173957436, referente ao ato de constrição judicial que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, a se realizar mediante desconto mensal em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
Alega que a constrição é indevida porque sua capacidade de endividamento já está comprometida com as diversas dívidas existentes, que superam 30% de sua renda salarial mensal, pelo que pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade de parcela de sua remuneração.
Anexa extrato de consignações vigentes.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou em id. 175020694 pela manutenção da penhora na forma determinada, argumentando que a limitação intentada pelo impugnante não se aplica em caso de penhora para pagamento de dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
A executada sustenta a impenhorabilidade de percentual de seus vencimentos na forma atingida pela constrição judicial, pois já possui diversas dívidas mensais que, somadas, superam 30% da verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família.
Ao contrário do que fora alegado pela executada/impugnante, os documentos coligidos com a impugnação evidenciam sua capacidade de pagamento do débito exequendo, embora não de uma só vez.
O que causa espécie, de fato, é a alegação de que sua verba salarial estaria comprometida com o pagamento de diversas dívidas mensais, mas não com o que parece a dívida cobrada nesta execução.
Aliás, prescreve o Código de Processo Civil, no artigo 789, que o devedor responderá perante seus credores com todos os seus bens detentores de expressão econômica.
Nesse diapasão, a adoção de providências constritivas objetivando a satisfação da dívida, autorizando-se a penhora sobre percentual de proventos do devedor, respeitado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra coerência com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, impondo-se, in casu, a relativização da impenhorabilidade da verba afetada pela constrição de penhora.
Assim, a partir da análise do extrato de consignações anexado em id. 173957444, verifica-se que a executada paga sete empréstimos bancários que, somados, atingem o importe de R$ 9.289,20.
Ocorre que, segundo demonstrado no documento anexado pelo exequente em id. 161362176, a devedora recebe uma remuneração básica bruta de R$ 23.297,72.
Após deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, remanescem rendimentos da ordem de R$ 17.234,00.
Deduzidos os empréstimos bancários, no importe de R$ 9.289,20, a executada ainda recebe salário líquido de R$ 7.944,80, de modo que não há como acolher a presente impugnação, nos termos apresentados.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, é ônus da parte executada, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade da verba salarial, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido." (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada em id. 173957436, mantendo a penhora na forma determinada sobre parcela da remuneração da executada (decisão de id. 169022606).
Manifeste-se o exequente sobre os comprovantes de depósito em conta judicial anexados em id's. 181656245 e 183636977.
Fixo o prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:33
Indeferido o pedido de LILIANE CAMPOS MACHADO - CPF: *22.***.*35-53 (EXECUTADO)
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 22:45
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2019 14:07
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS MACHADO em 19/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2019 04:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 07:54
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:17
Decorrido prazo de LILIANE CAMPOS MACHADO em 14/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 06:31
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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