TJDFT - 0728100-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA LIMA em 14/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIEBER CALAIS ALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 12:53
Expedição de Edital.
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:40
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:04
Expedição de Petição.
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09/06/2025 19:04
Expedição de Petição.
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29/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:31
Outras decisões
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03/04/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 21:09
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIEBER CALAIS ALVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728100-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA, RODRIGO SOUSA LIMA, ELIEBER CALAIS ALVES, ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO DECISÃO A Curadoria Especial, em substituição processual a ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO, arguiu exceção de pré-executividade (id. 205308231) nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cártula de cheque que lhe move MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA, aduzindo a nulidade da citação editalícia, porque não diligenciados, via oficial de justiça, o endereço “R PEDRA VERDE 155 PIRATININGA 03157060BELO HORIZONTE MG; e AV DEPUTADO ANUAR MENHEN 1700 SANTA AMELIA BELO HORIZONTE MG 31560 3200”, ante o retorno dos ARs de citação com informação "AUSENTE 3 VEZES"; e ausência de diligência no endereço "Q SGAN 910 MOD D 5 BL A ASA NORTE BAIRRO ASA NORTE CEP 70790104 BRASILIA DF".
A parte exequente se manifestou no id. 208643526. É o relatório.
DECIDO.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os embargos à execução.
Difere deste último, contudo, pelo objeto: enquanto os embargos à execução podem envolver qualquer matéria, a exceção de pré-executividade limita-se a versar sobre questões congnoscíveis ex officio e que não demandem dilação probatória.
Quanto à alegada nulidade de citação por edital, considerando todo o narrado acima, tem-se que é possível a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, que inclui o ato de citação.
Como muito bem considerado pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão monocrática proferida no AgInt. no AREsp. 1600572/SP, “Embora enganosa a referência comumente encampada na praxe forense ao "esgotamento" das tentativas de localização do réu, para efeito de citação (resultado aliás impossível de ser alcançado no plano da realidade), há que se exigir, naturalmente, um mínimo de esforços voltados a, dentro de certa margem de razoabilidade, possibilitar a obtenção de elementos que levem à citação pessoal e por conseguinte ofereçam perspectivas de pleno exercício do contraditório.” Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).
E ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
ART. 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. 1.
Apelação versa sobre extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude de não acolhimento do pedido de citação por edital. 2.
Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 3.
A frustração da citação por carta com AR deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC. 4.
Portanto, remanesce no caso dos autos a probabilidade de se localizar os réus, haja vista não terem sido efetivamente procurados nos endereços encontrados no sistema de consulta disponibilizado ao Apelante.
Tentativa de citação via expedição de carta precatória ainda pendente. 5.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1415653, 07367895520188070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
Recurso Especial provido para declarar a nulidade da citação por edital. (REsp n. 1.828.219/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 6/9/2019.) Ressalte-se que a nulidade de citação é um vício transrescisório, sendo, desse modo, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo na fase de cumprimento de sentença, de ofício ou a requerimento da parte.
Além disso, tal vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o prazo para oposição de embargos do executado e a nomeação de curador.
No caso dos autos, o exequente afirmou que todos os endereços haviam sido diligenciados e requereu a citação por edital, o que foi deferido na decisão de id. 194724531.
Porém, diante da exceção de pré-executividade, analisando-se, os autos, verifica-se que não foram adotadas todas as providências possíveis para localizar a executada Eliane Pereira Alves Azevedo, uma vez que os ARs de citação encaminhados para os endereços R PEDRA VERDE 155 PIRATININGA 03157060BELO HORIZONTE MG e AV DEPUTADO ANUAR MENHEN 1700 SANTA AMELIA BELO HORIZONTE MG 31560 3200 retornaram com a informação de não cumpridos por motivos de "AUSENTE 3 VEZES", conforme ids. 159381980 e 159876316, o que ensejaria a renovação da diligência ao respectivo endereço, via oficial de justiça, conforme art. 249 do CPC, o que não ocorreu.
Nos termos do julgado acima mencionado, "a frustração da citação por carta com AR deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC" (Acórdão 1415653, 07367895520188070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível).
Como não foram esgotadas as tentativas de localizar a executada Eliane Pereira, não é possível afirmar que ela se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que enseja a citação por edital.
No entanto, relativamente ao endereço "Q SGAN 910 MOD D 5 BL A ASA NORTE BAIRRO ASA NORTE CEP 70790104 BRASILIA DF" indicado pela Curadoria, como pendente de diligência, tem-se que, além de ter sido localizado em consulta junto ao SISBAJUD, com baixíssima a probabilidade de êxito na diligência, podendo tratar-se de informação bem antiga, também está incompleto, ante a ausência de indicação do número do imóvel, o que dispensa realização de diligência.
Ante o exposto, verificando a ausência dos requisitos do art. 257 do CPC, acolho a exceção de pré-executividade e decreto a nulidade da citação editalícia do executado ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO.
Nessa toada, considerando o pleito do exequente de id. 208643526, HOMOLOGO, a fim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente, quanto à executada ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO e, em relação a ela, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Após preclusão, dê-se baixa no nome da parte excluída.
Comunique-se e retifique-se a autuação.
Prossiga-se a execução quanto aos executados CALAIS RECICLAGEM LTDA, RODRIGO SOUSA LIMA e ELIEBER CALAIS ALVES.
Promova, o exequente, o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2024 20:28
em cooperação judiciária
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26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIEBER CALAIS ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Edital em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:10
Expedição de Edital.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728100-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA, RODRIGO SOUSA LIMA, ELIEBER CALAIS ALVES, ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:50
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ELIEBER CALAIS ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CALAIS RECICLAGEM LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728100-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CALAIS RECICLAGEM LTDA, RODRIGO SOUSA LIMA, ELIEBER CALAIS ALVES, ELIANE PEREIRA ALVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já se fez constar da decisão de id. 176961853, a citação via aplicativo WhatsApp não foi efetivada, não havendo como considerar o ato válido, conforme pretende o exequente.
Para fins de citação por edital da parte executada ELIANE PEREIRA, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 06:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:59
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:41
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:54
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
30/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 04:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 06:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:34
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
04/01/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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