TJDFT - 0741680-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN DEODATO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONE MÓVEL.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU para citação.
INVIABILIDADE.
ILÍCITO PENAL.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida indeferiu o pedido da parte autora, para determinar a expedição de ofício à determinada operadora de telefonia móvel, solicitando os dados identificadores do titular da conta, na tentativa de se localizar o réu a fim de ser citado. 1.1.
A priori, não comportaria ser desafiada pelo agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1. 2.
Entretanto, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e verificando que a manutenção da decisão possui aptidão para causar prejuízo manifesto à parte autora (extinção do feito) e ao trâmite processual (inutilidade do julgamento da questão na apelação), é possível a admissão do recurso, em caráter excepcional. 2.
Conforme se infere da petição inicial, a autora foi vítima do conhecido ‘golpe do empréstimo fraudulento’, quando transferiu para dois golpistas valores, com a intenção de conseguir o empréstimo almejado. 2. 1.
Como não há evidência de que o único dado fornecido pela autora – número de telefone móvel – pertence à operadora indicada, nem garantia de que a pessoa referida pela autora seja a mesma com quem manteve contato que lhe resultou no golpe, deferir o pleito da agravante resultaria em transformar o Juízo Cível em verdadeiro Juízo Criminal, com poderes investigativos que lhe são inerentes, oficiando sucessivamente a todas as operadoras de telefonia móvel até identificar ao detentor daquela linha de celular. 2.2.
Há indícios de que a autora foi vítima de ilícito penal, passível de investigação pelas autoridades competentes, que terão meios de identificar seus verdadeiros autores, o que possibilitará, ao final, o ajuizamento da ação indenizatória na esfera cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:39
Conhecido o recurso de MARIA JOSELIA BISPO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:04
Efeito Suspensivo
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28/09/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/09/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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