TJDFT - 0748874-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO.
LEI DISTRITAL N. 514/1993.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENÇA.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS.
CORREÇÃO E JUROS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 3º, da Lei Distrital n. 514/1993, a negativação do inadimplente deve se fazer acompanhar de notificação prévia por meio de carta com Aviso de Recebimento, sob pena de ensejar o cancelamento imediato das anotações. 2.
Havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT. 2.1 Na fixação do quantum o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária.
No caso, a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) atende ao caso concreto. 3.
O arbitramento de honorários por equidade é admitido apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3.1 Sem prejuízo, afasta-se a hipótese quando a ação não demandar diligência incomum dos patronos; não existir complexidade na demanda; e ser este tipo de ação recorrente perante os Tribunais, inexistindo, ademais, qualquer alteração capaz de comprovar esforço além do regular. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:57
Conhecido o recurso de ALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *85.***.*20-78 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/12/2023 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:16
Processo Reativado
-
30/05/2023 15:44
Baixa Definitiva
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30/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:44
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:56
Conhecido o recurso de ALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *85.***.*20-78 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
07/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:56
Processo Reativado
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07/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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07/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 08:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/03/2023 08:45
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/03/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/03/2023 20:12
Recebidos os autos
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02/03/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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