TJDFT - 0718076-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718076-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEMPES CAMPOS AGUIAR REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que requerida promova a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de dívida quitada.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 15:42:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Mario Cezar de Almeida Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 10:30
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 14:05
Processo nº 0701479-51.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Danilo Frutuoso do Nascimento
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 03:33
Processo nº 0703187-46.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:34
Processo nº 0748632-41.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Ednelson Correia Ferreira
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:47