TJDFT - 0701479-51.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 10:15
Juntada de carta de guia
-
10/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 04:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
19/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/11/2024 17:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/11/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:28
Juntada de ata
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
07/08/2024 17:56
Revogada a Prisão
-
07/08/2024 17:56
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:03
Outras decisões
-
17/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701479-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, e artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que os fatos narrados na inicial acusatória não condizem com a realidade.
DECIDO.
Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço.
A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
As argumentações acerca da ausência da justa causa não prosperam, uma vez que a pretensão punitiva do Estado repousa em indícios sérios e concludentes da prática dos crimes e, por isto mesmo, traz consigo o legítimo interesse que justifica a tramitação da ação penal, cumprindo ao Ministério Público provar, no curso da instrução, os termos da acusação.
A peça acusatória contém a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática dos delitos e quanto à autoria, denominado "fumus comissi delicti", a ser compreendido como a prova da existência dos delitos e dos indícios de autoria, o que restou evidenciado no presente caso, mostrando-se inviável, ao menos nessa etapa processual, a absolvição sumária do acusado.
No mais, as questões levantadas pela Defesa confundem-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Assim, não verificada, ainda, qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes os indícios da prática dos delitos e sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, analisando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
DEFIRO a oitiva da testemunha arroladas pela Defesa ao ID. 189400420 - Pág. 15.
Passo à reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere.
Na hipótese dos autos, verifico que nada há de novo capaz de sobrepujar o cenário avistado quando da edição do decreto de prisão, pelo que deve o acusado permanecer preso.
Assim, com base nos mesmos fundamentos da decisão de Id 184914538, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Considerando que no caso de réus presos a pauta destinada ao Juízo não é suficiente para a realização de todas as audiências, fica a Defesa intimada para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o desmembramento da audiência de instrução, a ser realizada da seguinte forma: a) Oitiva da vítima e testemunhas em data anterior (sem a presença do réu); b) Interrogatório em data posterior, a ser definida pelo SIAPEN de acordo com a disponibilidade das salas de videoconferência.
Fica ressalvado que, caso haja concordância, havendo necessidade, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, a vítima e/ou as testemunhas poderão ser reinquiridas.
Com a resposta, observando-se a manifestação da Defesa, designe-se data para a referida audiência, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se vítima e testemunhas, sendo que, no caso de testemunhas policiais, estas deverão ser requisitados.
O réu deverá ser requisitado via SIAPEN para a audiência a ser realizada numa das salas do CDP ou PDF.
Nas intimações deverão constar o link para acesso à sala virtual.
O sr.
Oficial de justiça deverá certificar caso a vítima e testemunhas não tenham acesso a dispositivo eletrônico ou à internet.
Caso sejam frustradas as tentativas de intimação via oficial de justiça, deverá o cartório proceder com tentativa via telefone/WhatsApp.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
18/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701479-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para, caso queira, se manifestar quanto à resposta à acusação.
No que se refere ao pedido de revogação da prisão, deverá ser apresentado em autos próprios, conforme determina o Provimento da Corregedoria.
Sendo assim, intime-se a Defesa para que providencie a distribuição.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:28:08.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
13/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/03/2024 21:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
09/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701479-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DANILO FRUTUOSO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de citação de ID 188169896, devidamente cumprido.
Na oportunidade, o réu informou que possui advogado particular, não sabendo precisar os dados no momento.
Entretanto, já foi juntado aos autos a procuração (ID 186338099) para o Dr.
Felipe Oliveira de Lima, OAB/DF 77.724.
Certifico, ainda, que atualizei as informações criminais inserindo a data de citação do réu.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, fica o patrono do réu intimado a apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:00:21.
NAILLA REGINA ESPER REVOREDO Servidor Geral -
05/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/02/2024 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
01/02/2024 08:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:47
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2024 12:17
Juntada de laudo
-
28/01/2024 07:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2024 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718430-57.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Irapuan Leite Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:28
Processo nº 0718430-57.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Jose Claudivaldo de Araujo
Advogado: Irapuan Leite Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:50
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Janaina Macedo Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:32
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Mario Cezar de Almeida Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 10:30
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 14:05