TJDFT - 0711600-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TERESINHA ANGELA PINTO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/05/2024 01:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TERESINHA ANGELA PINTO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MONICA ANGELA MAZZONI em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:42
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:18
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Termo.
-
16/04/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/04/2024 16:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1.
Custas recolhidas (Id. 184180145). 2.
O relatório médico juntado aos autos (Id. 181399165) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 82 anos de idade, "tem diagnóstico de presumido de Doença de Alzheimer em estágio moderado a avançado, já estando sob cuidados de seus familiares pois não consegue mais, responder por si mesma".
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência. 3.
Importante ressaltar que a Interditanda é viúva, do lar e pensionista; que tem uma única filha, sendo a ora Requerente. 4.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: TERESINHA ANGELA PINTO DE SOUZA, nomeando a Requerente, REQUERENTE: MONICA ANGELA MAZZONI, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução. 5.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. 6.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 6.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada. 7.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 7.1.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. 8.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 8.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 9.1.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 9.2.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 9.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 9.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 9.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 10.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; b) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; c) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; d) juntar certidão de óbito do Sr.
Haroldo Firmo de Souza. 11.
Da citação e verificação 11.1.
Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido. 12.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão. 13.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 04:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 04:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MONICA ANGELA MAZZONI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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