TJDFT - 0700618-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRIO RODRIGUES MELO EXECUTADO: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante as partes não tenham se manifestado, em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao PENHORA ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:43:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Deferido o pedido de DEMETRIO RODRIGUES MELO - CPF: *44.***.*82-00 (EXEQUENTE).
-
26/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRIO RODRIGUES MELO EXECUTADO: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 195505024, o juízo determinou à parte executada ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A que se manifestasse sobre a alegação de ter sido incorporada pela empresa Ancar Ivanhoé Administradora de Shopping Centers LTDA, CNPJ/MF nº 09.***.***/0001-32.
Em resposta a parte executada ao ID 196755499, simplesmente, afirma que cabe à parte exequente comprovar a incorporação, ignorando a ordem judicial.
Pois bem.
Buscando unir os indícios trazidos aos autos pela parte credora com a ausência de comprovação da parte executada quanto à incorporação, este juízo realizou a consulta SNIPER de ofício.
E ela revela que a parte executada foi incorporada/baixada e apresenta as empresas ligadas àquela.
Nesse contexto, fica a parte executada ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A intimada a informar - e a comprovar - a este juízo o nome da empresa à qual foi incorporada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ainda, fica a parte credora intimada a trazer aos autos os últimos atos constitutivos da empresa executada e da empresa Ancar Ivanhoé Administradora de Shopping Centers LTDA, CNPJ/MF nº 09.***.***/0001-32, no prazo de 05 (cinco).
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o resultado da consulta SNIPER.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 21:15:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:39
Outras decisões
-
14/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Outras decisões
-
02/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Outras decisões
-
21/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRIO RODRIGUES MELO EXECUTADO: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por DEMETRIO RODRIGUES MELO em face de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Anotado.
Intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:30:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:15
Deferido o pedido de DEMETRIO RODRIGUES MELO - CPF: *44.***.*82-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2019 20:10
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/05/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2019 06:14
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 26/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 05:05
Publicado Sentença em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:50
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:50
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 06:11
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2019 03:08
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:52
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 07:32
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2019 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/01/2019 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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