TJDFT - 0751808-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 12:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
PERDA DE OBJETO.
LEVANTAMENTO E PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores da seguradora para custear um procedimento cirúrgico, fica sem objeto se na origem os recursos bloqueados foram levantados e utilizados pela parte para pagamento da clínica que realizou a cirurgia.
A controvérsia sobre a responsabilidade do custeio ou não do procedimento, é matéria de mérito, que deverá ser dirimida no 1º Grau. 2.
Agravo interno desprovido. -
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:18
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/03/2024 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra r. decisão que, em ação cominatória, determinou o bloqueio dos valores que alega o agravado serem necessários ao custeio da cirurgia bucomaxilar com prótese de titânio, concedido em liminar.
O Recorrente alega que, ao contrário do fundamento da r. decisão, autorizou todos os procedimentos e materiais necessários para o custeio da cirurgia, contudo, “a realização de cirurgias, procedimentos e correlatos, impõe uma série de trâmites sobre os quais a seguradora não possui ingerência, tendo em vista que decorrem da relação entre a própria Seguradora, hospitais credenciados, médicos e a disponibilidade de suas agendas, além de diversos fornecedores, razão pela qual há de se imputar prazo razoável para cumprimento de decisões judiciais”.
Quanto ao valor bloqueado, aduz que “não se pode considerar o valor apresentado pelo agravado, uma vez que ele junta apenas um orçamento para cada despesa que alega ser necessária”; além do mais, “as operadoras de planos de saúde não arcam com os mesmos valores cobrados dos particulares, mas decorrentes de contratos específicos firmados com as instituições hospitalares”.
Requer, assim, o provimento do recurso para “que seja reformada a r. decisão agravada a fim de que seja acolhida a impugnação ao bloqueio”.
O Agravado não apresentou contrarrazões. É a suma da pretensão recursal.
Com o objetivo de assegurar o cumprimento da tutela de origem deferida na origem, o MM.
Juiz determinou o bloqueio de valores pertencentes ao plano de saúde, com base no valor apresentado pelo autor.
Segundo Sua Excelência, não houve impugnação a tempo sobre o alegado descumprimento da medida, por parte da seguradora.
O Réu interpôs o presente agravo visando a reforma da decisão e o desbloqueio dos valores, porém, não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de liminar recursal.
Sucedeu que, na origem, os valores bloqueados foram efetivamente levantados pela clínica médica na qual se realizará a cirurgia do segurado/autor.
Nesse contexto, o pedido de desbloqueio dos valores resta inócuo, pois os valores já foram levantados em favor do autor.
Anoto que a controvérsia a respeito do direito ao custeio do procedimento médico, bem como de seu respectivo valor, será definitivamente analisada por ocasião do mérito, após o regular processamento do feito, cuidando-se, no momento, apenas de decisão liminar.
Assim, resta caracterizado o exaurimento do objeto do presente recurso face à inutilidade da medida de revisão do ato que determinou o bloqueio de conta bancária, razão pela qual se deve reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:11
Prejudicado o recurso
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09/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES FEITOSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/12/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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