TJDFT - 0709217-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 1039 em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:38
Mandado devolvido redistribuido
-
21/01/2025 12:55
Mandado devolvido redistribuido
-
07/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:47
Outras decisões
-
06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:17
Outras decisões
-
05/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
30/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Deferido o pedido de ADRIANA NUNES COELHO - CPF: *44.***.*01-00 (REU).
-
10/04/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA DECISÃO A ré Adriana foi intimada a juntar extrato bancário dos últimos três meses e demais provas que considerar pertinentes à comprovação do direito à gratuidade de justiça requerido (ID 189700882).
A ré requer a dilação de prazo para obtenção dos documentos exigidos (ID 190925993).
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Intime-se Adriana para juntada dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Com relação à ré PATRÍCIA, aguarde-se o prazo para contestação.
Ao CJU: Intime-se Adriana.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:57
Deferido o pedido de ADRIANA NUNES COELHO - CPF: *44.***.*01-00 (REU).
-
24/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento, na qual o IPREV/DF pretende a condenação das rés ADRIANA, ANDREIA e PATRÍCIA, sucessoras de servidora pública falecida, ao pagamento da quantia de R$ 23.821,65 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Citada, a ré Patrícia se manifestou por meio da Defensoria Pública.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a vista dos autos com prazo em dobro para apresentar contestação (ID 174231744).
A ré Adriana apresentou contestação.
Defende a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária (ID 189108372).
Conforme certidão de ID 189573601, a ré Andréia foi devidamente citada, porém não apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO. 1) Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da ré PATRÍCIA, diante dos extratos bancários da conta corrente que demonstram a movimentação de valores de pequena monta, além da declaração de que está desempregada e do fato de estar assistida pela Defensoria Pública (ID174231744), o que indica a sua hipossuficiência econômica que o impede de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, quanto ao pedido da ré ADRIANA, verifico que a ré não apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou qualquer documento comprobatório de suas condições financeiras.
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, fica a ré intimada a juntar extrato bancário dos últimos três meses e demais provas que considerar pertinentes à comprovação do direito requerido. 2) Da concessão de prazo para contestação DEFIRO o pedido de concessão do prazo para a ré PATRÍCIA, assistida pela DPDF, apresentar contestação.
Nesse sentido, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 3) Da revelia da ré ANDREIA No tocante à ré ANDREIA, verifico que ela foi devidamente citada, conforme diligência de ID 171488310, porém transcorreu o prazo para a apresentação da contestação (ID 189573601).
Dessa forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ ANDREIA.
No caso, como não houve o comparecimento do procurador da ré, aplicam-se ao processo os efeitos materiais e processuais da revelia.
Ou seja, além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a ré ainda não será intimada dos atos processuais.
De outro lado, conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia da ré é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Além disso, o art. 346, parágrafo único do CPC, dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, desde que compareça a tempo de produzi-las.
Tal entendimento é consagrado na Súmula 231 do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Portanto, os prazos processuais contam da publicação da decisão, notadamente porque com a revelia a parte não será intimada dos atos processuais.
Publique-se e intimem-se.
Ao CJU: Publique-se esta decisão no DJE.
Intime-se a ré PATRÍCIA para apresentar contestação.
Prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se a ré a ADRIANA.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Outras decisões
-
11/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:25
Outras decisões
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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