TJDFT - 0709217-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) em desfavor de PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO e ANDREIA NUNES ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) instaurou o processo administrativo com o objetivo de regularizar a situação funcional e apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora Zenilda Gomes Nunes, após o seu falecimento.
Discorre que a servidora faleceu no dia 08/08/2021 e que, após o acerto exoneratório, a SEE/DF constatou ser devido ao ente público a quantia de R$ 23.821,65 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência do recebimento indevido de remuneração no período de 08/08/2021 a setembro/2021, acrescido de 5/12 do décimo terceiro salário, como especificado na planilha financeira acostada aos autos.
Nesse sentido, expõe que requisitou ao Banco de Brasília (BRB), instituição financeira responsável pela gestão da conta de pagamento da ex-servidora, a reversão do valor depositado indevidamente em favor de Zenilda Gomes Nunes.
Contudo, lhe foi comunicada a inexistência de saldo na conta de pagamento da falecida, o que impossibilitou a mencionada reversão.
Relata que as filhas e herdeiras da ex-servidora foram devidamente notificadas a fim de promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, todavia, permaneceram silentes.
Desta forma, tendo em vista que a cobrança empregada administrativamente, no âmbito da SEE/DF, restou infrutífera, houve o ajuizamento da presente ação de ressarcimento.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, a fim de condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$23.821,65 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada aos autos.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 188430417).
Citada, a ré ADRIANA NUNES COLEHO apresentou contestação e juntou documento (ID 189108372).
Defende sua ilegitimidade passiva, e aponta o espólio como parte legítima para integrar o polo passivo.
Sustenta, ainda, que não teve acesso às contas bancárias de sua mãe falecida, tampouco administrou os bens deixados por esta, e que sua irmã Patrícia Nunes dos Santos quem administrava os bens da mãe e tinha acesso às contas bancárias e gestão de valores, tendo em vista que detinha a curatela da falecida.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e pleiteia pela gratuidade de justiça.
A justiça gratuita foi concedida, conforme decisão de ID 192972856.
Citada, a ré PATRICIA NUNES DOS SANTOS apresentou contestação (ID 196079973).
Sustenta que era a curadora definitiva da ex-servidora Zenilda Gomes Nunes (ID 189108373) e que sempre prestou contas da administração dos bens da curatelada.
Defende que após o falecimento da mãe perdeu qualquer ingerência sobre as contas bancárias no Banco de Brasília-BRB e na Caixa Econômica Federal - CEF, de modo que desconhece qualquer movimentação nas contas correntes, posto que todo seu acesso está bloqueado desde o falecimento de sua mãe.
Argumenta que o processo de inventário e partilha de bens ainda não foi finalizado.
Suscita que cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pela falecida, motivo pelo qual não é parte legítima para compor o polo passivo.
Ao final requer a manutenção da justiça gratuita concedida (ID 189700882), o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido autoral.
Citada (ID 171488310), a ré ANDREIA NUNES ROCHA deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo sua revelia decretada, nos termos da decisão de ID 189700882.
Após, apresentou manifestação (ID 201397590), em que sustenta que não é parte legítima, tendo em vista que sua irmã Patrícia era curadora da mãe falecida e é quem tinha acesso e administrava as contas bancárias, bens e patrimônios desta.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em sede de especificação de provas, a ré Patrícia e o IPREV requereram que o BRB fosse oficiado para juntar extratos bancários da ex-servidora Zenilda (IDs 206678575 e 207565484) e o prazo das demais rés transcorreu in albis.
Decisão saneadora (ID 207851603) (i) concedeu a gratuidade de justiça à ré ANDREIA; (ii) afastou a ilegitimidade passiva das rés, diante da pertinência subjetiva; (iii) afastou a preliminar de nulidade do processo administrativo de ressarcimento; e (iv) deferiu a produção de prova documenta, qual seja, que o BRB fosse oficiado para juntar aos atos os extratos bancários completos da ex-servidora ZENILDA GOMES NUNES, CPF *84.***.*84-20, no período de 08/08/2021 a 30/09/2021, relativamente à Agência 10255, Conta Bancária 000000039232.
O extrato foi apresentado pelo BRB (ID 210921120).
Ato contínuo, decisão de ID 216624662 deferiu o pedido para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fornecesse os extratos bancários do período de 08/08/2021 até outubro de 2024 de conta em nome de ZENILDA GOMES NUNES, CPF *84.***.*84-20.
Os extratos foram apresentados (IDs 229199785, 229199786, 229199788, 233310535, 233310536, 233310537 e 233310538).
Intimados, o IPREV requereu o bloqueio sobre o saldo existente na referida conta 0007784075961 (ID 231517401); e a ré Patrícia solicitou a suspensão do presente feito até conclusão do processo de Inventário nº 0706295-73.2024.8.07.0010, e o indeferimento do pedido do IPREV (ID 232093373).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, posto que o processo foi devidamente saneado (ID 207851603).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, o IPREV/DF pretende o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado pelo depósito indevido de valores na conta corrente da ex-servidora pública Zenilda Gomes Nunes, após seu falecimento.
Pugna pela condenação das rés, PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO e ANDREIA NUNES ROCHA, ao ressarcimento, ao fundamento de que teriam se beneficiado dos valores, na qualidade de filhas e herdeiras.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em definir se o autor tem direito à restituição dos valores depositados, a título de proventos, na conta corrente da ex-servidora Zenilda Gomes Nunes após o seu falecimento; e, em caso positivo, definir de quem seria a responsabilidade por eventual dever de restituição.
A documentação carreada aos autos comprova que o falecimento da ex-servidora Zenilda Gomes Nunes ocorreu em 08/08/2021 (ID 167322972, p. 2) e que, apesar disso, o autor promoveu pagamentos de remuneração no período de 08/08/2021 a setembro/2021, acrescido de 5/12 do décimo terceiro salário por meio de depósitos na conta corrente mantida pela ex-servidora (ID 167322972, p. 10).
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, quais sejam, Tema 531 e Tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça objetivou esclarecer o Tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da Administração (1009).
O STJ, por fim, fez uma nova diferenciação entre os casos acima e a hipótese em que valores continuam a ser depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
De acordo com o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.387.971-DF, “Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento”.
Isto porque, somente é devida a remuneração como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público se houver a prestação de serviços pelo servidor público.
Não há justa causa para os pagamentos realizados após o óbito do servidor, o que caracteriza a existência de pagamento indevido.
O falecimento acarreta o rompimento do vínculo entre a servidora pública e a Administração, e, logo, é indevido o pagamento de proventos.
Em tal contexto, é cristalina a ausência de justa causa para os pagamentos realizados ao servidor após o óbito, cuja devolução é imperativa por força da vedação legal ao enriquecimento ilícito sem causa disposto no art. 884, do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Diante do demonstrado, a quantia paga à falecida Zenilda Gomes Nunes, no período de 08/08/2021 a setembro/2021, acrescido de 5/12 do décimo terceiro salário, consoante demonstra o documento de ID ID 167322972, p. 10, deve ser restituída ao DF.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PAGAMENTO DE PROVENTOS INDEVIDOS APÓS O ÓBITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVIDO.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Devem ser restituídos ao erário os valores de proventos depositados indevidamente na conta corrente de servidor aposentado, após o seu falecimento. 2.
A teor do que dispõe o artigo 884 do Código Civil, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” 3.
Configura enriquecimento ilícito a não restituição dos valores depositados a título de proventos após o falecimento do servidor, devendo a responsabilidade dos devedores limitar-se ao valor efetivamente auferido. 4.
Recursos conhecidos.
Apelo do ente distrital provido.
Apelação dos demais réus parcialmente provida. (TJ-DF 07025466320208070018 1658968, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Dessa forma, tendo em vista que os valores foram indevidamente depositados na conta corrente da ex-servidora após o seu falecimento, é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial.
Dito isso, resta apurar a responsabilidade pelo dever de restituição.
As rés defendem que o espólio é parte legítima a figurar no polo passivo e, consequentemente, ressarcir os valores depositados indevidamente.
Entretanto, o espólio não é parte legítima.
Explico.
Conforme acima fundamentado, os valores perseguidos nos autos pelo IPREV/DF foram depositados após o falecimento da ex-servidora, razão pela qual, sequer constituem ativo do espólio.
Ademais, caberia ao espólio responder por dívidas contraídas pela de cujus em vida, posto que, após seu falecimento, não possui capacidade ou personalidade jurídica para tanto.
Nesse sentido, trata-se da apuração da responsabilidade pessoal das herdeiras que, eventualmente, tenham se beneficiado dos valores depositados pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e não do espólio.
Assim, há de se concluir que (i) os valores depositados pelo IPREV não constituem ativo do espólio, porquanto, depositados indevidamente; (ii) o espólio não é parte legítima, posto que não refere-se à dívida contraída em vida pela de cujus; (iii) deve ser apurada a responsabilidade pessoal das herdeiras (polo passivo), na seara do enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO, APÓS O SEU ÓBITO.
SAQUE REALIZADO POR TERCEIROS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1.
Segundo recentemente julgado do STJ em caso semelhante, o espólio é parte ilegítima para figurar em ação na qual se persegue o ressarcimento de numerário disponibilizado em favor de servidor público falecido, após o seu óbito, e sacado por outrem, por gerar enriquecimento sem causa de quem não era titular da quantia.
Veja-se que o saque indevido não pode ser imputado ao de cujus, e, consequentemente, o espólio não pode ser obrigado a restituir, já que este é obrigado a cumprir as dívidas do de cujus, enquanto esse esteve em vida, por força do art. 796 do CPC e dos arts.1º, 2ª, 6º, 884 e 1.997, todos do CC (Resp. nº 1.805.473/DF). 1.1.
O espólio não responde pelo enriquecimento sem causa dos herdeiros quando a dívida não é atribuível à pessoa falecida e, por consectário, não pode ser considerado parte legítima na ação de ressarcimento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, após o seu falecimento, e sacados por terceiros. 1.2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa. 2.
Apelação provida. (Acórdão 1351216, 0702619-35.2020.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2021, publicado no DJe: 08/07/2021.) [grifos nossos] Dito isso, passo a analisar eventual enriquecimento sem causa das herdeiras.
A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Conclui-se que o enriquecimento sem causa tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente.
Assim, nos termos dos art. 884 e 885 do Código Civil, demonstrada a percepção indevida de valores, bem como a relação de causa e efeito entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, exsurge o dano patrimonial a ser reparado.
De acordo com o acervo probatório, em especial os IDs 229199785 e 233310535, é possível verificar que os valores depositados pelo IPREV após o falecimento da ex-servidora não foram sacados ou utilizados pelas herdeiras.
O que se observa, contudo, é a realização de débitos em conta programados (“COMPRA ELO” e “DEB CESTA”), que perduraram até os meses de outubro/2022 e janeiro/2023 (ID 233310535).
Ademais, conforme é possível observar, nos IDs 233310535 e 233310536, o valor ora depositado na conta corrente nº 00032038-8 (R$ 8.936,22) foi transferido, em 18/07/2023, para uma nova conta (nº 599.879.963-8), cuja descrição consta “CONTA CORRENTE PF CAIXA ENCERRADA COM SA” e, até abril desse ano (2025), não havia sofrido qualquer movimentação (ID 233310536).
Nesse sentido, não restou demonstrada a percepção indevida de valores pelas herdeiras, que não efetuaram qualquer movimentação na remuneração depositada no período de 08/08/2021 a setembro/2021, acrescido de 5/12 do décimo terceiro salário.
Portanto, comprovada a ausência de qualquer vantagem em detrimento da entidade da Administração Pública, não há de se falar na responsabilidade por apropriação de recursos de pessoa falecida (enriquecimento sem causa), depositados post mortem, pelas rés.
No caso dos autos, portanto, é incontroverso que os valores foram indevidamente depositados na conta corrente da ex-servidora após o seu falecimento, razão pela qual é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial.
Todavia, restou comprovado que as herdeiras não realizaram qualquer movimentação do valor reivindicado no processo, motivo pelo qual a reversão do valor deverá ser requerida perante a Caixa Econômica Federal, diante da portabilidade que havia entre as contas BRB: conta salário 255.003923-2, Agência 255 e CEF: conta corrente 00032038 – 8, Agência 3189 (ID 210921120), bem como da conversão desta última na conta (nº 599.879.963-8), cuja descrição consta “CONTA CORRENTE PF CAIXA ENCERRADA COM SA” (ID 233310536).
Por fim, INDEFIRO os pedidos de (i) bloqueio sobre o saldo existente na conta nº 0007784075961, da CEF, porquanto a CEF não é parte no processo e o IPREV sequer requereu a reversão dos valores indevidos, de forma administrativa (ID 231517401) e (ii) suspensão do autos até conclusão do processo de inventário nº 0706295-73.2024.8.07.0010 (ID 232093373), posto que o processo não se trata de tema de sucessão, mas de responsabilidade por apropriação de recursos de pessoa falecida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das herdeiras ao ressarcimento do valor depositado indevidamente em conta corrente da ex-servidora e mãe Sra.
Zenilda Gomes Nunes, após seu falecimento, porquanto as rés não movimentaram o valor em comento e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC, na proporção de 1/3 pros patronos de cada uma das rés.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para Adriana e Andreia; 30 (trinta) dias para Patrícia e DF, já inclusa a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 1039 em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709217-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: PATRICIA NUNES DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos email da Caixa Econômica Federal, com documentos anexos.
De ordem, intimo as partes para manifestação.
Prazo: 5 dias para as rés ANDREIA e ADRIANA, 10 dias para o autor e ré PATRICIA, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
De: CESIG05 - Atendimento Externo Enviado: segunda-feira, 10 de março de 2025 19:40 Para: CJUFAZ1A4 - Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Faz.
Públ, Assunto: #CONFIDENCIAL - Ofício nº 018258/2025/CESIG - Processo 0709217-97.2023.8.07.0018 - NU 2025034595 You don't often get email from [email protected].
Learn why this is important E-mail classificado como #EXTERNO.RESTRITO Ofício Resposta: Oficio_Numero/2025/CESIG – Favor Acusar o Recebimento Ofício Demandante: Processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, 1.
Em atenção à solicitação em epígrafe encaminhamos ofício resposta em anexo, bem como arquivo contendo demais dados que atendem à vossa solicitação. 2.
Ressaltamos que o presente pedido pode ser realizado por meio do SISBAJUD, gerando simplicidade e agilidade no atendimento. 2.1.
O tutorial de utilização do sistema está disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 3.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos protestos de consideração e estima.
Atenciosamente Jean Itacaramby da Trindade Telefone: 61 3545 3274 Coordenador Centralizadora CN - Sigilo Bancário Juliana Nogueira Saraiva dos Santos Gerente de Centralizadora CN - Sigilo Bancário CESIG – Representação de Sigilo Bancário SEPN 512 Cj C Lt 9 – 2º Andar – Asa Norte CEP 70.760-500 – Brasília/DF “AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO TÊM SIGILO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 E SÃO DE USO EXCLUSIVO DO(S) DESTINATÁRIO(S) DESTA MENSAGEM, DO ÓRGÃO DEMANDANTE E DEMAIS ÓRGÃOS POR ELE AUTORIZADO.” BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 10:00:43.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
16/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:38
Mandado devolvido redistribuido
-
21/01/2025 12:55
Mandado devolvido redistribuido
-
07/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:47
Outras decisões
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06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:17
Outras decisões
-
05/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709217-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: PATRICIA NUNES DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos email do BRB em resposta ao Ofício de ID 209140288.
De ordem, intimo as partes.
Prazo: 5 dias para as rés ANDREIA e ADRIANA, 10 dias para o autor e ré PATRICIA, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
De: #Gerente de Equipe CEJUD - Sigilo Bancário Enviado: quarta-feira, 11 de setembro de 2024 12:48 Para: CJUFAZ1A4 - Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Faz.
Públ, Assunto: Ofício s/nº – Processo nº 0709217-97.2023.8.07.0018 (#Sigilo Legal) Você não costuma receber emails de [email protected].
Saiba por que isso é importante #Sigilo Legal Ilmos.
Srs., Encaminhamos o Ofício DIOPE/SUCER/CEJUD /SB – 2024/1124 em resposta ao Ofício s/nº – Processo nº 0709217-97.2023.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:19:20.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES COELHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA DESPACHO As rés Adriana e Patrícia apresentaram contestação (ID 189108372 e 196079973).
A ré Andreia, a qual foi declarada revel em ID 189700882, manifestou-se nos autos (ID 201397590).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 20 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Deferido o pedido de ADRIANA NUNES COELHO - CPF: *44.***.*01-00 (REU).
-
10/04/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA DECISÃO A ré Adriana foi intimada a juntar extrato bancário dos últimos três meses e demais provas que considerar pertinentes à comprovação do direito à gratuidade de justiça requerido (ID 189700882).
A ré requer a dilação de prazo para obtenção dos documentos exigidos (ID 190925993).
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Intime-se Adriana para juntada dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Com relação à ré PATRÍCIA, aguarde-se o prazo para contestação.
Ao CJU: Intime-se Adriana.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:57
Deferido o pedido de ADRIANA NUNES COELHO - CPF: *44.***.*01-00 (REU).
-
24/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709217-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: PATRICIA NUNES DOS SANTOS, ADRIANA NUNES COELHO, ANDREIA NUNES ROCHA DECISÃO Cuida-se de ação de ressarcimento, na qual o IPREV/DF pretende a condenação das rés ADRIANA, ANDREIA e PATRÍCIA, sucessoras de servidora pública falecida, ao pagamento da quantia de R$ 23.821,65 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Citada, a ré Patrícia se manifestou por meio da Defensoria Pública.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a vista dos autos com prazo em dobro para apresentar contestação (ID 174231744).
A ré Adriana apresentou contestação.
Defende a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária (ID 189108372).
Conforme certidão de ID 189573601, a ré Andréia foi devidamente citada, porém não apresentou defesa. É o relatório.
DECIDO. 1) Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da ré PATRÍCIA, diante dos extratos bancários da conta corrente que demonstram a movimentação de valores de pequena monta, além da declaração de que está desempregada e do fato de estar assistida pela Defensoria Pública (ID174231744), o que indica a sua hipossuficiência econômica que o impede de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, quanto ao pedido da ré ADRIANA, verifico que a ré não apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou qualquer documento comprobatório de suas condições financeiras.
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, fica a ré intimada a juntar extrato bancário dos últimos três meses e demais provas que considerar pertinentes à comprovação do direito requerido. 2) Da concessão de prazo para contestação DEFIRO o pedido de concessão do prazo para a ré PATRÍCIA, assistida pela DPDF, apresentar contestação.
Nesse sentido, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 3) Da revelia da ré ANDREIA No tocante à ré ANDREIA, verifico que ela foi devidamente citada, conforme diligência de ID 171488310, porém transcorreu o prazo para a apresentação da contestação (ID 189573601).
Dessa forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ ANDREIA.
No caso, como não houve o comparecimento do procurador da ré, aplicam-se ao processo os efeitos materiais e processuais da revelia.
Ou seja, além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, a ré ainda não será intimada dos atos processuais.
De outro lado, conforme jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia da ré é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Além disso, o art. 346, parágrafo único do CPC, dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, desde que compareça a tempo de produzi-las.
Tal entendimento é consagrado na Súmula 231 do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Portanto, os prazos processuais contam da publicação da decisão, notadamente porque com a revelia a parte não será intimada dos atos processuais.
Publique-se e intimem-se.
Ao CJU: Publique-se esta decisão no DJE.
Intime-se a ré PATRÍCIA para apresentar contestação.
Prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se a ré a ADRIANA.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Outras decisões
-
11/03/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:25
Outras decisões
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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