TJDFT - 0720557-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desbloqueiem-se os valores constritos ao ID 209137776.
Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (10.11.2025). Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 13:37:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Outras decisões
-
12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS EXECUTADO: MICHEL SOUSA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:01
Outras decisões
-
15/12/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:51
Outras decisões
-
04/12/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 21:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REVEL: MICHEL SOUSA DE PAIVA SENTENÇA Recebo a petição de ID 166929890 como embargos de declaração.
Conheço os embargos eis que tempestivos. À sentença de ID 165814553 constou previsão de que "nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.".
Nada a prover, assim, quanto ao pedido de integração da sentença embargada, nos moldes pleiteados ao ID 166929890, razão pela qual REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REVEL: MICHEL SOUSA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pela Ré.
Alega a Autora que, à exceção dos débitos vencidos em maio/22, a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento da taxa de condomínio ordinária e fundo de reserva vencidas no período de novembro/21 a novembro/22.
Regularmente citada (ID 160979834), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 164227848. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento da taxa de condomínio ordinária e fundo de reserva vencidas no período de novembro/21 a novembro/22, à exceção, apenas, dos débitos vencidos em maio/22.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:37:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:06
Decretada a revelia
-
28/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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