TJDFT - 0720557-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Outras decisões
-
12/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:01
Outras decisões
-
15/12/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:51
Outras decisões
-
04/12/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 21:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REVEL: MICHEL SOUSA DE PAIVA SENTENÇA Recebo a petição de ID 166929890 como embargos de declaração.
Conheço os embargos eis que tempestivos. À sentença de ID 165814553 constou previsão de que "nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.".
Nada a prover, assim, quanto ao pedido de integração da sentença embargada, nos moldes pleiteados ao ID 166929890, razão pela qual REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720557-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 127 RESIDENCIAL ACACIAS REVEL: MICHEL SOUSA DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pela Ré.
Alega a Autora que, à exceção dos débitos vencidos em maio/22, a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento da taxa de condomínio ordinária e fundo de reserva vencidas no período de novembro/21 a novembro/22.
Regularmente citada (ID 160979834), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 164227848. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento da taxa de condomínio ordinária e fundo de reserva vencidas no período de novembro/21 a novembro/22, à exceção, apenas, dos débitos vencidos em maio/22.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 12:37:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:06
Decretada a revelia
-
28/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MICHEL SOUSA DE PAIVA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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