TJDFT - 0708845-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de analisar o requerimento de levantamento de valores (ID 233175485), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se fornece quitação, salientando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência e importará na extinção do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:42
Outras decisões
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Outras decisões
-
08/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação da natureza de pré-pagamento do contrato (ID 230232916), salientando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como anuência e importará nas medidas cabíveis. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:23
Outras decisões
-
25/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:23
Outras decisões
-
13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inércia da parte executada (ID 227330773), determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer, sob pena de aplicação e majoração da multa aplicada. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se utilizou o plano após 27/02/2024 e apresentar cópia de todos os extratos das cobranças efetuadas pela parte executada, a fim de verificar se se trata de coparticipação devida. 2.1.
Ressalto que a prestação de informações falsas será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo resultar no envio de cópias dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:51
Outras decisões
-
26/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA - CNPJ: 39.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 219563946.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:55:53.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Outras decisões
-
02/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA - CNPJ: 39.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, o “print” de de tela colacionado em ID 216004510, por si só, não comprova o cumprimento da ordem judicial, notadamente pelo fato da própria requerida solicitar prazo suplementar para cumprir a obrigação de fazer, de modo que confirmo a incidência da multa diária no importe total de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, relativo a cobrança de astreintes.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$10.000,00. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1.
No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária para R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/11/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:42
Outras decisões
-
16/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:30
Outras decisões
-
11/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de dilação requerido pelo réu UNIMED.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, informe o réu o cumprimento da obrigação informada ao ID 211710704 juntando aos autos a documentação de comprovação no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:38:19.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
07/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:10
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
19/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 210566997 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:37
Outras decisões
-
11/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 12:20:32.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Anulatória de Boleto Bancário de Cobrança c/c Rescisão Contratual c/c pedido de tutela de urgência, movida por D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato junto a Requerida na data de 01/02/2023, a prazo superior de 01 (um) ano, no plano ESTILO NACIONAL.
Todavia, informa que optou por realizar o cancelamento de seu plano de saúde e contratou um novo plano que se enquadrasse em sua realidade financeira.
Informa que, na data de 27/02/2024, solicitou através do Portal Online da requerida, ora Saúde Online, o cancelamento de seu contrato, através do encaminhamento da Carta de Cancelamento assinado pela Requerente.
Narra que, quando da solicitação de cancelamento, houve o agendamento do encerramento do plano para somente 26/04/2024, isto é, imputaram um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que acarretaria o pagamento do plano no dia 10/03/2024 e 10/04/2024.
Afirma que, na carta de cancelamento enviada a Requerida, a Requerente foi surpreendida com a informação de que contratos rescindidos anteriormente ao cumprimento do mínimo contratual de 24 (vinte e quatro) meses deveriam arcar com multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Aduz que, sendo a única forma de se desvencilhar dos insatisfatórios serviços prestados pela Requerida, a Requerente assinou a carta contendo tais informações.
Aduz que a exigência de aviso prévio de 60 dias mostra-se manifestamente indevida, além de a cobrança de multa rescisória afrontar a liberdade de escolha do contratante.
Assim, requereu, a título de tutela provisória de urgência, que fosse suspensa a exigibilidade dos valores cobrados pela requerida a título de aviso prévio, a partir do boleto com vencimento em 10/03/2024 e 10/04/2024, bem como a suspensão da exigibilidade do valor referente a multa rescisória no valor de R$ 7.395,41.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 189896460).
Tendo em vista a existência do pedido de tutela de urgência, foi proferida Decisão pelo juízo suscitante, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das mensalidades com vencimento em 10/03/2024 e 10/04/2024, bem como eventual multa rescisória até o julgamento do mérito da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$10.000,00 (ID 190138806).
Apresentada Contestação pela parte ré (ID 192505807), aduzindo que houve a solicitação de cancelamento na data de 27/02/2024, e que, conforme consta na solicitação preenchida, é necessário que o pedido ocorra com 60 dias de antecedência, ou seja, há cumprimento de aviso prévio, o que é imposto a ambas as partes em caso de rescisão unilateral após o prazo mínimo de vigência.
Informa que o prazo de aviso prévio está devidamente contido no contrato e teve aquiescência da contratante, o qual informa que o pacto pode ser rescindido sem ônus por qualquer das partes, imotivadamente, desde que após a vigência do período de 12 meses e mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Alega que se houvesse a necessidade de utilização das coberturas contratuais, no prazo do aviso prévio, a requerida seria obrigada a atender, razão pela qual seria indevida o pleito para declaração de inexistência de débitos, diante da correta cobrança das mesmas, implicando em enriquecimento injustificado da parte autora, visto que, caso concedida a indenização, terá gozado da garantia assegurada no contrato, tendo estado protegido pelo plano contratado a custo muito inferior ao real e incompatível com os riscos oferecidos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Proferida Decisão do conflito de competência, sendo declarado competente o Juízo suscitado (ID 198343353).
Apresentada Réplica (ID 202761235).
Houve o saneamento do feito e o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (ID 203101446).
As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID 204188912 e 204657756).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Emerge como fato incontroverso (art. 374, II, do CPC) a formalização do cancelamento do contrato por iniciativa da parte requerente, no dia 27/02/2024, assim como não há controvérsia quanto ao fato de a requerida ter mantido vigente o contrato por mais 60 (sessenta) dias, após a resilição promovida, gerando débito referente a este período, bem como acerca da cobrança de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Insiste a parte autora que a cobrança é válida, de acordo com a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, mas sequer indica o dispositivo legal que autoriza a referida cobrança (ID 192505807).
Ocorre que houve o julgamento de ação civil pública em que se reconheceu a abusividade da carência e respectiva multa nos cancelamentos de plano de saúde por iniciativa do titular (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101), julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por decisão com eficácia sobre todo o território nacional.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃODO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangularmente o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos.” (TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015, Grifo nosso).
Nesse sentido, para atender a referida decisão judicial, a Resolução Normativa 455/2020 – ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 – ANS, que dispunha sobre a necessidade de se comunicar previamente a intenção de resilir.
Portanto a cláusula contratual que estipula prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Em outras palavras, a existência de cláusula contratual com previsão de fidelidade, que contemple a cobrança de multa em razão da rescisão contratual antes do prazo previsto, bem como a imposição de pagamento de mensalidades após a comunicação de cancelamento, mostra-se nula de pleno direito.
No mesmo sentido, vejam-se os arestos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELA BENEFICIÁRIA.
AVISO PRÉVIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
RESOLUÇÕES ANS 195/2009 E 557/2022.
DECISÃO PRETORIANA.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A beneficiária do plano de saúde coletivo que pede o cancelamento antes do prazo de doze meses de vigência do contrato, ainda que previsto nas cláusulas gerais da avença, não é obrigado a cumprir com o aviso prévio e a pagar três mensalidades, pois a RN/ANS 455/2020 anulou o artigo da Resolução RN/ANS 195/2006, que previa a exigência de aviso prévio e pagamento de mensalidades na hipótese, medida que deu cumprimento à decisão judicial proferida em ação civil pública que tramitou perante o Tribunal Federal da 2ª Região. 2.
Com a revogação da Resolução ANS 195/2009 que previa a possibilidade de aviso prévio na hipótese de pedido de cancelamento pelo estipulante durante o prazo de fidelidade, e diante do regramento atual previsto na Resolução ANS n. 557/2022, que deixou de disciplinar o aviso em cumprimento às decisões pretorianas no sentido de declarar a abusividade da cláusula, afasta-se, por completo, a sua aplicação. 3.
Deve ser extinto o processo executivo fundado em contrato no qual se estipula pagamento de mensalidades consideradas abusivas, ante a inexigibilidade do título. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1875031, 07132545820228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PARCELAS EM ATRASO.
PAGAMENTO.
DEVIDO.
VIGÊNCIA DO SERVIÇO.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA ANTES DE 12 MESES DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
MULTA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
O artigo 38, inciso II, da Circular SUSEP 667 prevê a possibilidade da seguradora suspender a cobertura do plano de saúde durante o período de inadimplência e veda a cobrança dos prêmios (parcelas).
A continuidade da disposição dos serviços ou sua suspensão depende da comunicação ao usuário do plano de saúde. 3.
No caso, a notificação foi postada no dia 01/12/2022 e recebida no endereço da ré no dia 07/12/2022, conforme aviso de recebimento dos correios.
Não houve qualquer alegação de indisponibilidade dos serviços contratados ou pedido de cancelamento.
Assim, a data de 07/12/2022 é o termo final dos serviços cuja cobrança tem direito o plano de saúde autor, pois restou consumada a comunicação de suspensão com a ciência da ré. 4.
O plano de saúde provou que os serviços médicos estavam ativos.
O boleto com vencimento em 16/10/2022 demonstra que a vigência daquele pagamento para usufruir os benefícios foi de 16/10/2022 a 15/11/2022.
Igualmente, é o boleto com vencimento em 16/11/2022 e vigência de 16/11/2022 a 15/12/2022.
A cobrança das mensalidades de outubro e novembro foi reconhecida até o momento em que a beneficiária foi comunicada da suspensão e de forma proporcional ao período de vigência dos serviços. 5.
O contrato celebrado entre as partes prevê, em caso de rescisão, a imposição de uma penalidade contratual equivalente a três vezes a média das faturas emitidas, se o contratante optar por cancelar a apólice antes do prazo mínimo de 12 meses (cláusula de fidelidade).
A definição de penalidade correspondente a três vezes o valor da última fatura emitida é desproporcional e desvantajosa para o consumidor/beneficiário. 6.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da ANS. estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 7.
Todavia, o dispositivo foi anulado pela RN/ANS 455, de 30/03/2020.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01.
A ação concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde (incisos II e IV, do art. 6º, do CDC). 8.
Cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde. 9.
A cláusula 12.2.2, "b" do contrato é abusiva, pois prejudicial para a parte mais vulnerável da relação contratual.
A declaração de sua abusividade e nulidade é compatível com os princípios da boa-fé, função social do contrato e a compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1820027, 07083258520238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato desde a data de recebimento do pedido de cancelamento pela ré (em 27/02/2024); (ii) DECLARAR a nulidade da cláusula “art. 113” do contrato celebrado entre as partes (ID 189375528) que previa o pagamento de multa rescisória em decorrência de “aviso prévio” e de “período de fidelidade”, bem como declarar a inexistência de débitos da parte autora para com a ré referente ao período posterior à data da rescisão; (iii) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 190138806.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nesta compreendidas as pretensões declaratórias, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Anulatória de Boleto Bancário de Cobrança c/c Rescisão Contratual c/c pedido de tutela de urgência, movida por D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato junto a Requerida na data de 01/02/2023, a prazo superior de 01 (um) ano, no plano ESTILO NACIONAL.
Todavia, informa que optou por realizar o cancelamento de seu plano de saúde e contratou um novo plano que se enquadrasse em sua realidade financeira. 3.
Informa que, na data de 27/02/2024, solicitou através do Portal Online da requerida, ora Saúde Online, o cancelamento de seu contrato, através do encaminhamento da Carta de Cancelamento assinado pela Requerente. 4.
Narra que, quando da solicitação de cancelamento, houve o agendamento do encerramento do plano para somente 26/04/2024, isto é, imputaram um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o que acarretaria o pagamento do plano no dia 10/03/2024 e 10/04/2024. 5.
Afirma que, na carta de cancelamento enviada a Requerida, a Requerente foi surpreendida com a informação de que contratos rescindidos ao anteriormente ao cumprimento do mínimo contratual de 24 (vinte e quatro) deveriam arcar com multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Aduz que, sendo a única forma de se desvencilhar dos insatisfatórios serviços prestados pela Requerida, a Requerente assinou a carta contendo tais informações. 6.Aduz que a exigência de aviso prévio de 60 dias mostra-se manifestamente indevida, além de a cobrança de multa rescisória afrontar a liberdade de escolha do contratante.
Assim, requereu, a título de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a exigibilidade dos valores cobrados pela requerida a título de aviso prévio, a partir do boleto com vencimento em 10/03/2024 e 10/04/2024, bem como a suspensão da exigibilidade do valor referente a multa rescisória no valor de R$ 7.395,41. 7.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 189896460). 8.
Tendo em vista a existência do pedido de tutela de urgência, foi proferida Decisão pelo juízo suscitante, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das mensalidades com vencimento em 10/03/2024 e 10/04/2024, bem como eventual multa rescisória até o julgamento do mérito da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$10.000,00 (ID 190138806). 9.
Apresentada Contestação pela parte ré (ID 192505807), aduzindo que houve a solicitação de cancelamento na data de 27/02/2024, e que, conforme consta na solicitação preenchida, é necessário que o pedido ocorra com 60 dias de antecedência, ou seja, há cumprimento de aviso prévio, o que é imposto a ambas as partes em caso de rescisão unilateral após o prazo mínimo de vigência. 10.
Informa que o prazo de aviso prévio está devidamente contido no contrato e teve aquiescência da contratante, o qual informa que o pacto pode ser rescindido sem ônus por qualquer das partes, imotivadamente, desde que após a vigência do período de 12 meses e mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. 11.
Alega que se houvesse a necessidade de utilização das coberturas contratuais, no prazo do aviso prévio, a requerida seria obrigada a atender, razão pela qual seria indevida o pleito para declaração de inexistência de débitos, diante da correta cobrança das mesmas, implicando em enriquecimento injustificado da parte autora, visto que, caso concedida a indenização, terá gozado da garantia assegurada no contrato, tendo estado protegido pelo plano contratado a custo muito inferior ao real e incompatível com os riscos oferecidos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. 12.
Proferida Decisão do conflito de competência, sendo declarado competente o Juízo suscitado (ID 198343353). 13.
Apresentada Réplica (ID 202761235). 14.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 15.
Inicialmente, ressalte-se que, nos termos da súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, aplicável as regras consumeristas ao caso em tela. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 19.
Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da exigência do aviso prévio de 60 dias; b) a exigibilidade das mensalidades com vencimento em 10/03/2024 e 10/04/2024; c) legalidade da cobrança da multa rescisória. 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 08:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se manifestação da parte requerente, inclusive, quanto à petição de ID 202680138.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:18:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/07/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:09
Suscitado Conflito de Competência
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708845-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D C DA SILVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito, anulatória de boleto bancário de cobrança c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência.
O feito foi distribuído a este juízo sob o fundamento de que cabe ao autor, consumidor, a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
De fato, tratando-se de ação consumerista cabe ao consumidor a escolha do foro entre seu domicílio, foro de eleição, domicílio do réu ou o local onde a obrigação deve ser cumprida.
No entanto, no caso em análise, não está presente nenhuma das hipóteses acima mencionadas, isso porque o autor reside em Águas Claras/DF (ID n.º 189375527), o réu é domiciliado em São Paulo/SP, sendo o foro do contrato Águas Claras (ID n.º 189375528, p. 34).
Dessa forma, não se justifica a manutenção do presente feito neste juízo, tendo em vista que a parte autora não reside em Brasília/DF, mas sim em Águas Claras/DF, de modo que nos termos previstos no art. 101 do CDC, a ação deve tramitar neste último juízo.
Dentro desse contexto, é importante ainda observar que não é caso de aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo em vista que o autor não reside em Brasília, tampouco o réu, também não sendo o foro de eleição ou o local onde a obrigação deverá ser cumprida.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR NO DISTRITO FEDERAL.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO NO RIO DE JANEIRO.
DOMICÍLIO DAS CONTRATADAS NO RIO DE JANEIRO.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. (...) 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Acórdão 1768558, 07008951120238079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CDC.
IRDR 20.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO. 1.
Acórdão proferido pela Câmara de Uniformização do TJDFT, relativo ao julgamento do IRDR 20, referente aos autos número 0740629-08.2020.8.07.0000, definiu-se a competência dos Juízos Cíveis para dirimir os pedidos de rescisão de contrato e devolução de valores contra os demandados, bem como a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor quanto às pretensões de restituição de valores nas quais o grupo agravado seja réu. 2.
Em casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu artigo 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1724326, 07239664720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF (domicílio do autor).
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Declarada incompetência
-
08/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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