TJDFT - 0709917-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FILIPE WILLIAM VERNEQUE BORGES PASTORE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Deferido o pedido de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Indeferido o pedido de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 07:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:36
Outras decisões
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:02
Outras decisões
-
09/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Outras decisões
-
13/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709917-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS, ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO e JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que em 26/11/2021 comprou um pacote de viagem para Cancun e pagou o valor total de R$ 7.555,99.
Informa que apesar de informar datas para realizar a viagem a ré sempre informava impossibilidade de emitir os vouchers.
Esclarece que por causa da inadimplência da ré solicitou o cancelamento do pacote de viagem e apesar da promessa da requerida de que iria devolver a quantia paga até 27/07/2023 isso não ocorreu.
Aduz ter sofrido transtornos e aborrecimentos que autorizam a condenação da parte ré para pagar danos morais.
Ao final pede que a ré seja condenada a ressarcir o montante de R$ 7.555,99 por danos materiais, assim como também a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente as autoras compareceram, conforme consta na Ata ID 186808428.
O artigo 20 da Lei 9.099/95, por sua vez estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dispõe o enunciado n. 5 do FONAJE que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Consta do feito que o AR remetido para o endereço da parte ré foi recebido.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, o documento anexado nos autos comprova a aquisição do pacote de viagem com a parte requerida, ID 177273507, e que pelo fato da ré não possibilitar a realização da viagem as autoras não têm mais interesse de ficarem vinculadas ao contrato.
Desse modo, incide ao caso em apreço o artigo 20 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; E, considerando que a requerida se recusou a cumprir a oferta, deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor que recebeu pelo pacote de viagem no valor total de R$ 7.555,99.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para as autoras o valor de R$ 7.555,99, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 26/11/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 18:32:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2024 20:07
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*40-20 (REQUERENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0004-77 (REQUERIDO) e JAMYLLA FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*19-83 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
-
25/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/01/2024 18:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:11
Outras decisões
-
06/11/2023 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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