TJDFT - 0710000-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSUEL BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710000-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUEL BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSUEL BARBOSA DA SILVA em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que contratou os serviços da requerida, sendo que esta prometeu fornecer 740MB de internet, porém, constatou que a ré estava a fornecer internet com velocidade muito abaixo do informado no contrato.
Salienta que ao procurar a requerida para cancelar o contrato, a ré disse que iria fornecer internet de 1GB, oferta que o autor resolveu aceitar, no entanto, o requerente afirma que novamente a ré não cumpriu com a oferta.
Diante disso, o requerente alega ter solicitado a rescisão do contrato ao que a ré passou a cobrar multa no valor de R$791,67 mais mensalidade no montante de R$ 124,11, sendo que a mensalidade contratada era de R$ 109,50.
Sustenta serem indevidos os valores, haja vista que houve descumprimento do contrato pela ré.
Requer que seja declarada abusiva e cancelada a multa cobrada pela ré, bem como caso haja pagamento de qualquer valor no curso da demanda que a ré seja condenada a ressarcir em dobro os valores.
Pede que seja determinado a requerida a revisar o valor da fatura para fazer constar o montante de R$ 109,50; que seja determinado a requerida baixar a restrição lançada no nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; que a ré seja condenada a pagar R$7.916,70 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, confirma que em 10/07/2023 o autor contratou o plano 740 Mega Fidelizado por 12 meses e que até a presente data não houve reclamações formais ou comprovação técnica de falhas significativas na oferta do serviço.
Reconhece que em 08/09/2023 o autor entrou em contato e reclamou que estava sem poder utilizar a internet há dois dias e apesar de ter sido ofertado visita técnica para sanar o problema, houve recusa do requerente, razão pela qual o contrato foi cancelado e cobrada multa e mensalidade já que o requerente não pagou nenhuma fatura desde a data da contratação do serviço.
Alega serem legítimas as cobranças e que não houve negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial e formula pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 927,63.
Réplica do autor ID 188336303.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 184715504. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito Isto posto, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Em que pese a requerida alegar regularidade na prestação do serviço e legitimidade para cobrar multa pela rescisão do contrato, é possível ver nas imagens ID 177744822 a 177744828 que não estava a ofertar a velocidade de internet conforme contratado.
Também os documentos ID 177744819 a 177744821 provam que o autor fez reclamações diretamente à requerida informando que a velocidade de internet que estava chegando em sua residência não correspondia ao contratado, chegando até mesmo a recorrer ao Procon para resolver a questão sem obter êxito.
Tem-se que sequer estava conseguindo usar o serviço de internet devido a baixa velocidade que estava sendo ofertada e que por causa disso, solicitou a rescisão do contrato.
No caso, cabe lembrar o disposto no artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, ante as provas colacionadas nos autos, assiste razão ao requerente, porquanto se houve promessa de prestação de serviço de boa qualidade e a requerida não cumpriu com o prometido, cabível a rescisão do contrato sem ônus para o consumidor, ante a responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 14 do CDC.
Também deve-se determinar a requerida a retirar o nome do autor do SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
Ainda, a demandada limitou-se a simplesmente arguir sobre a regularidade da prestação do serviço, acostando nos autos as planilhas ID 185502048 a 185502049, as quais sequer tem endereço ou nome do cliente, não comprovando que era o serviço que estava sendo ofertado no endereço do requerente, ou seja, que efetivamente ofertou serviço de boa qualidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Quanto ao valor da mensalidade, o contrato ID 185502045 anexado nos autos pela própria requerida, informa que o autor contratou o serviço para pagar mensalidade no valor de R$ 109,50 e conforme prova o documento ID 177744820 a requerida está a cobrar mensalidade no valor de R$ 124,11, razão pela qual deve a ré ser condenada a revisar o valor da fatura para fazer constar o montante de R$ 109,50.
No que se refere ao dano moral, em que pesem as alegações do autor, o comportamento inapropriado da Ré relatado nos autos, por si só não configura dano moral.
Não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo autor em decorrência do fato, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano.
Por fim, em razão dos entendimentos acima expostos, rejeito o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sem ônus para o autor. b) Determinar que a ré cesse as cobranças e retire a restrição do nome do requerente em relação ao contrato objeto destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a requerida na obrigação de fazer para revisar o valor da fatura emitida no nome do autor para fazer constar o valor de R$ 109,50 e com prazo de 15 (quinze) dias para o autor realizar o pagamento.
A ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2024, 14:46:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSUEL BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/01/2024 08:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:53
Outras decisões
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10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/11/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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