TJDFT - 0714147-65.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:13
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA.
VIABILIZAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
IMPULSO DA MARCHA PROCESSUAL.
ABANDONO DO PROCESSO.
PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO.
PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
FÓRMULA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AMBIENTE PROCESSUAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EFICÁCIA.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 11.419/06, ART. 5º, §6º).
PATRONO CADASTRADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRAMENTO NO SISTEMA IMPERATIVO.
ACESSO AO MEIO ELETRÔNICO.
INÉRCIA.
PRESUNÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTIMAÇÕES APERFEIÇOADAS.
ABANDONO.
CARACTERIZAÇÃO.
DILIGÊNCIA INAPTA A SER QUALIFICADA COMO IMPULSO PROCESSUAL.
PERENIZAÇÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL.
INVIABILIDADE.
DESCOMPASSO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO E COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSECTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, CARACTERIZADO O ABANDONO NO MOLDE LEGAL (CPC, ART. 485, III E §1º).
PROVIMENTO EXTINTIVO.
PRESERVAÇÃO.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INFRINGÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AGREGAÇÃO À APELAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NO APELO.
INADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consoante a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não no bojo do apelo, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado de forma genérica no recurso não merece sequer ser conhecido. 2.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 3.
Instada a parte a impulsionar a ação com a consignação de que sua inércia implicaria a aplicação ao caso da solução legalmente prevista, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a ótica do abandono, inviável de se cogitar da subsistência de decisão surpresa, inclusive porque o princípio que veda pronunciamento judicial sem prévio contraditório sobre fundamento ainda não debatido não comporta a exegese de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizarpartes, antes da sua edição, a solução legal aplicável ao caso. 4.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III e §1º). 5.
A observância dos pressupostos estabelecidos pelo legislador processual como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, enseja a manutenção do provimento que coloca termo à relação processual por ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução, porquanto não pode ficar paralisada à mercê da iniciativa da parte por frustrar os princípios que a informam (CPC, arts. 6º e 485, III, e § 1º). 6.
Estabelecida crise na relação processual que implicara na paralisia do fluxo procedimental em razão da não localização da parte ré, assegurada oportunidade para a parte autora impulsioná-lo com resposta genérica de renovação de diligência, trespassados o prazo de 30 (trinta) dias e promovida sua intimação, pessoal e por publicação, para dar seguimento ao processo, sua inércia em impulsioná-lo implica solução terminativa do processo, porquanto sua perduração não pode ser perenizada sem que seja encaminhada ao desenlace ao qual efetivamente está endereçado, obstando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo que sejam formalizados e acudidos sucessivos pedidos inócuos ao ser a parte instada a impulsioná-lo (CPC, arts. 6º e 485, III). 7.
A resposta do autor ao ser instado a impulsionar a ação que promove por se encontrar paralisada dependente de sua iniciativa deve compreender providência passível de ensejar o encaminhamento procedimental ao seu leito natural, não encerrando pedido genérico de refazimento de diligência infrutífera ato passível de ser interpretado como apto a propulsar o curso procedimental e retirá-la da inércia, devendo essa manifestação, sob a ótica dos princípios da efetividade, cooperação e da razoável duração que informam o processo, ser assimilada como abandono, conduzindo à extinção do processo, pois não pode ser eternizado sem encaminhamento consoante seu objetivo teleológico, que é a materialização do direito material. 8.
Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/2006, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º). 9.
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando a consulta realizada pelo destinatário o aperfeiçoamento da intimação e na demarcação do prazo correlato, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 10.
Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 11.
Transitando o processo em ambiente eletrônico – processo judicial eletrônico –, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos e empresas parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal. 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
05/07/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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