TJDFT - 0705616-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705616-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA REQUERIDO: CONSTRULAR DF LTDA, QUICKHOME CONSTRUCOES RAPIDAS LTDA, TIAGO SILVEIRA COSTA VALDIVINO, DIEGO FERREIRA LIMA, JOSE ODILON VALDIVINO, LARISSA PAIS VALDIVINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191405915. À secretaria para que retire a restrição de sigilo do feito.
Exclua-se a petição de ID n. 191356571.
Retifique-se o polo passivo para nele constar apenas CONSTRULAR DF LTDA e QUICKHOME CONSTRUÇÕES RÁPIDAS LTDA.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, preparatório de rescisão contratual, movido por LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA contra as empresas CONSTRULAR DF LTDA E QUICKHOME CONSTRUÇÕES RÁPIDAS LTDA, alegando o autor, em breve resumo, que contratou os réus, em regime de empreitada, para construção de imóvel de 200 m2, mediante dação em pagamento de um veículo, porém, passados mais de três meses da data prevista para a conclusão da obra, praticamente nada foi feito.
Requer, então, seja determinada a busca e apreensão do veículo dado em pagamento, que foi registrado em nome da filha do sócio José Odilon Valdivino, anotando que o veículo esta com várias multas e pontuações, as quais foram transferidas para o sócio José Odilon, demonstrando que ele esta na posse do veiculo.
Afirma, ainda, que Diego e Tiago, pessoas que foram contratadas pelo autor para a empreitada e que respondem pelas empresas rés, "possuem histórico criminal" e vêm enrolando o autor com "desculpas e protelações".
DECIDO.
INDEFIRO o pedido cautelar deduzido, pois o veículo dado em pagamento, ID 189745603, está registrado em nome de terceira pessoa que não compõe o polo passivo, nem a sociedade empresária demandada, conforme comprovante de pesquisa em anexo.
Deve-se ter em conta, ainda, que o veículo foi transferido a terceiros e registrado perante o DETRAN, e considerando-se que a venda de bens móveis se concretiza com a tradição, entende-se que não é possível a busca e apreensão do veículo que esta em mãos de terceiros estranhos à lide, conforme pedido pelo autor.
Faculto o prazo de 15 dias para que o autor adite o pedido inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/04/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705616-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: L.
C.
N.
N.
B.
REQUERIDO: C.
D.
L., Q.
C.
R.
L., T.
S.
C.
V., D.
F.
L., J.
O.
V., L.
P.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não cumpre a determinação judicial.
A emenda deve vir completa, na íntegra, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, já com as correções determinadas, inclusive quanto ao polo passivo, pois não cabe colocar as pessoas dos sócios e seus familiares como "assistentes litisconsorciais" ou terceiros interessados.
Se não há fundamento jurídico para que respondam ao pedido deduzido no processo, já que o autor informou que não tem provas para a desconsideração da personalidade jurídica, resta evidente a ilegitimidade passiva das pessoas citadas.
Confiro o último prazo para emenda, cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705616-82.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: L.
C.
N.
N.
B.
REQUERIDO: C.
D.
L., Q.
C.
R.
L., T.
S.
C.
V., D.
F.
L., J.
O.
V., L.
P.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Emende-se quanto ao pólo passivo, pois as pessoas jurídicas tem personalidade própria, mas o autor fez constar como réus, além dos supostos sócios ou representantes das empresas, também o pai de um deles e a irmã, devendo explicar a legitimidade passiva dessas pessoas para responderem ao pedido de resolução contratual, pela inadimplência do contrato.
Se há hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, deve deduzir pedido expresso.
Deve, ainda, juntar o contrato social das empresas de modo a verificar quem são os sócios.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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