TJDFT - 0702358-69.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:05
Outras decisões
-
12/11/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:46
Outras decisões
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Outras decisões
-
06/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta de Ofício de ID. 189958793.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado ao ID. 189366138 para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Outras decisões
-
20/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por EDSON XAVIER DE MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é servidor público federal com inscrição no programa do PASEP, e no momento de sacar as cotas do PASEP se deparou com a quantia de R$ 216,88 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), valor incompatível com o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu.
Alega que o valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo superior ao valor sacado.
Em sede de tutela definitiva, requer indenização por danos materiais no montante de R$ 94.169,26 (noventa e quatro mil, cento e sessenta nove reais e vinte e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 91691658, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de valores devidos; a inexistência de dever reparatório por danos materiais; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de dever reparatório por dano moral; a inviabilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 94111448, refutando a contestação e reiterando os termos da inicial.
O processo foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Ao ID. 188273320, foi certificado o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não deve subsistir.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre inexistência do dever de indenizar ou excesso de cobrança é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque ocorreu em 08/08/2018, segundo extrato de ID 83513893, e que a ação foi proposta em 11/02/2021, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, CPF *15.***.*04-96, e-mail: [email protected], telefone: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/07/2021 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745406-28.2023.8.07.0001
Atlas Holding LTDA - ME
Francielle de Jesus Silva
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 18:35
Processo nº 0705474-78.2024.8.07.0007
Alex Viano Batista Laet
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:59
Processo nº 0722240-53.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nao Ha
Advogado: Edson da Silva Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:32
Processo nº 0760286-77.2023.8.07.0016
Claudinei Lima Avelar
Lisa Veloso Campos
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 10:07
Processo nº 0722240-53.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hercules Alves Viana
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:52