TJDFT - 0751578-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELVIO CURSINO SILVA PASSOS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751578-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELVIO CURSINO SILVA PASSOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER D E C I S Ã O Cuida-se de petição inominada (ID 64184781) apresentada por LUIZ GUARACI DAVID, patrono do Agravante HÉLVIO CURSINO SILVA PASSOS, para pedir o arbitramento de honorários no acórdão prolatada no AGI 0751578-86.2023.8.07.0000, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executivade, em favor de Helvio Cursino Silva Passos.
Alega ter requerido ao Juízo de primeiro grau o arbitramento de honorários de sucumbência, mas este rejeitou o pedido ao fundamento de que a exceção foi julgada em sede recursal, não cabendo ao juízo de primeira instância complementar o acórdão.
Requer: 1) seja a presente petição, inominada, recebida à luz do princípio da instrumentalidade das formas; 2) seja acolhido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em proveito do causídico do excipiente/agravante, pugnando pelo percentual mínimo de 10% (dez por cento), do proveito econômico obtido pelo excipiente/agravante, à luz do comando do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em grau de recurso (Agravo); 3) a juntada da petição e decisão de primeiro grau, que deu ensejo ao presente pedido de arbitramento de honorários.
O acórdão n.º 1898580, proferido por esta 3ª Turma Cível nos presentes autos, conheceu e deu parcial provimento agravo de instrumento para: a) revogar a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 54514904); b) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade e anular a decisão interlocutória agravada apenas na parte que considerou que o executado HELVIO CURSINO SILVA PASSOS deveria figurar com exclusividade no polo passivo da presente ação de execução, bem como quaisquer atos executórios deferidos apenas em desfavor desta parte processual anteriormente a 10/03/2023; c) de acordo com o art. 1.008 do CPC, determinar que a presente ação de execução prossiga em desfavor de: i) SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA quanto as parcelas vencidas a partir de 16/08/2012 até as vincendas, com data de vencimento até 09/03/2023; e ii) HELVIO CURSINO SILVA PASSOS, quanto às vincendas, com data de vencimento a partir de 10/03/2023; declarar a prescrição das parcelas vencidas entre 10/01/2012 até 15/08/2012 (ID 62502086).
Deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de fixação na origem.
Publicado o acórdão em 09/08/2024, a parte Agravante manifestou a sua ciência e a ausência de interesse em recorrer, em petição protocolada em 30/08/2024 (ID 63452627).
O acórdão transitou em julgado em 30/08/2024, não tendo sido interposto recurso pelas partes processuais (ID 63536722).
Em 18/09/2024, o patrono do Agravante apresenta a petição inominada em epígrafe, requerendo o arbitramento de honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
A não realização de ato processual no momento oportuno gera a perda do direito de recorrer e, assim, de obter a reforma do julgado, o que se entende por preclusão recursal.
No caso, a parte não interpôs embargos de declaração ou qualquer outro recurso em face do acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de alteração do julgado para que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor do patrono do Agravante.
Ademais, a apreciação do agravo de instrumento ensejou a análise da exceção de pré-executividade em sede recursal, não sendo devida a majoração de honorários de sucumbência que não foram originalmente fixados pela decisão recorrida.
Em acréscimo a isso, o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A majoração dos honorários sucumbenciais só é possível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Não se aplica quando o recurso é parcialmente ou totalmente provido, mesmo que a alteração do resultado do julgamento seja mínima”, e, no caso, o julgamento deu parcial provimento ao recurso.
Logo, não há fundamento jurídico para o arbitramento de honorários requerido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido exposto na petição inominada de ID 64184781, em razão da preclusão temporal para recorrer do acórdão transitado em julgado desde 30/08/2024.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024 15:41:57.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:12
Pedido não conhecido
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/09/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de HELVIO CURSINO SILVA PASSOS - CPF: *23.***.*96-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 17:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751578-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER AGRAVADO: HELVIO CURSINO SILVA PASSOS Origem: 0707163-65.2017.8.07.0020 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: HELVIO CURSINO SILVA PASSOS para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 14 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751578-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELVIO CURSINO SILVA PASSOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 54084652), interposto pelo Executado, HELVIO CURSINO SILVA PASSOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 54084653), nos autos da ação da ação de execução de título executivo extrajudicial (tarifa condominial), ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAHAMAS CENTER.
Na origem, o Executado arguiu exceção de pré-executividade (ID 54085510), defendendo a perda da pretensão executiva, sob o argumento do advento do termo final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos de tarifas condominiais referentes ao período de 10/01/2012 até 10/06/2018.
Sustentou que, apesar de ter adquirido o bem imóvel correlato, o Exequente ajuizou a presente ação em desfavor apenas da alienante, “conforme se observa na petição inicial de ID 8957626, datada de 11/08/2017”.
Destacou que “desde a propositura da referida ação a Exequente tinha plena ciência de que o senhor Hélvio Cursino havia adquirido o referido imóvel, mas, optou por propor a referida Ação Judicial de modo errôneo, qualificando como parte Ré, tão somente, a empresa” alienante.
Pontuou que, somente, em 17/06/2023 passou a integrar a relação processual com a citação correlata.
Por fim, requereu a declaração da prescrição quanto ao período de 10/01/2012 até 10/06/2018.
Na decisão agravada (ID 54084653), o Juízo de origem fundamentou, em suma, na inexistência de prescrição, em razão da obrigação relativa a tarifa condominial ter natureza jurídica propter rem, ou seja, “incidem e acompanham a coisa em todas as mutações subjetivas (mudanças de “dono”)”.
Em suas razões recursais (ID 54084652), o Agravante reitera os argumentos da sua exceção supra, consignando que “os boletos condominiais no período anterior a 5 (cinco) anos, ou seja, anteriores a data de 17/06/2018, já se encontravam PRESCRITOS, conforme prescreve o comando do artigo 206, § 5º, inciso I do CC/02”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, reformando a decisão agravada, para que seja declarada a prescrição no período retro.
Indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 54514904).
O Agravado apresenta resposta ao recurso (ID 55730658).
Defende que “em momento algum houve informação de que o real proprietário da unidade imobiliária era o agravante, até mesmo que se fosse, deveria ter havido a devida regularização perante o Cartório de Imóveis competente, bem como perante a Administração do Condomínio, ora agravado”.
Sustenta que “diante da ausência de pagamento das taxas condominiais na data de vencimento, tendo o condômino constituído em mora, responde este por perdas, danos e demais prejuízos decorrentes de a inadimplência, nos termos dos arts. 389, 395 e 1.336, § 1º do Código Civil”.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Preparo, dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na origem (ID 54084654), nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Representações processuais: (i) do Agravante (ID 54084656); e (ii) do Agravado (ID 54085511). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO, DECIDO E JULGO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inexistindo questões preliminares, processuais ou prejudiciais, inicio a resolução do mérito recursal.
Nos termos do que restou relatado, constata-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se o adquirente de bem imóvel possui legitimidade passiva ad causam no que se refere a ação de execução ajuizada apenas em desfavor do alienante para o pagamento das tarifas condominiais correlatas.
Ademais, restará aferir se adveio o termo final do prazo prescricional deste título executivo extrajudicial.
Considerando a incidência da teoria do aproveitamento dos atos processuais (CPC, Art. 188), cumpre registrar que o cerne da controvérsia recursal enseja o julgamento monocrático, em razão da necessidade de verificação da incidência das teses jurídicas fixadas pelo STJ, nos julgamentos dos REsp’s ns. 1.345.331/RS e 1.483.930/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 886 e 949), com grifos nossos, verbis: Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Tema 949: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Por conseguinte, restando comprovados os requisitos cumulativos da tese jurídica “c” do Tema 886 STJ, o adquirente de bem imóvel também poderá responder pelo pagamento das tarifas condominiais, conquanto não tenha registrado o compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, o condomínio edilício ou geral, na vigência do Código Civil de 2002, terá o prazo de 5 (cinco) anos para exercitar a pretensão correlata tanto em face do alienante como do adquirente, sob pena de sua perda, em decorrência do advento do termo final deste prazo prescricional.
No caso em tela, dúvidas inexistem de que o Executado, ora Agravante, imitira-se na posse do bem imóvel em comento, desde antes de idos de 2010, quando quitou o financiamento correlato junto ao alienante, conforme emerge do relatório da sentença proferida na ação de anulação de arrematação do mesmo bem de autos n. 0735756-30.2018.8.07.0001 (ID 151912718, origem). É que, em tendo financiado o bem, exercia a posse direta, enquanto o seu credor (proprietário) a indireta.
Por conseguinte, com o advento da quitação do bem imóvel em comento, passou a exercer o seu domínio, bem como as faculdades de proprietário e possuidor direto, quais, sejam usar, gozar e dispor do mesmo e o direito de reaver o bem em comento.
Nesse sentido, emerge dos autos que o Executado, ora Agravante, exerceu este direito quando ajuizou a ação de anulação de arrematação deste bem de autos n. 0735756-30.2018.8.07.0001 (ID 151912718, origem).
Destaque-se que a demora em obter a adjudicação compulsória não desnatura a sua posse, pois não emerge dos autos que tenha sofrido esbulho ou ameaça a sua posse, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta comprovado um dos requisitos da tese jurídica “c” do Tema 886 STJ.
Contudo, na resposta ao presente agravo de instrumento, o Exequente, ora Agravado, confessa que não teve ciência da transação entre a alienante e o adquirente, ora Agravante (ID 55730658), nos termos dos arts. 389 e 390, caput e § 1º, ambos do CPC: II- DA REALIDADE FÁTICA A ação originária de cobrança fora ajuizada em 16 de agosto de 2017, há época, conforme pode-se verificar na inicial, a propriedade do imóvel era da empresa SÓLIDA CONSTRUÇÕES, conforme pode-se verificar na certidão de Ônus anexa a presente petição.
Em momento algum houve informação de que o real proprietário da unidade imobiliária era o agravante, até mesmo que se fosse, deveria ter havido a devida regularização perante o Cartório de Imóveis competente, bem como perante a Administração do Condomínio, ora agravado. (...) Tanto é que o imóvel foi objeto de diversas penhoras por parte de credores da empresa Sólida, tendo inclusive sido o mesmo arrematado no processo de nº 20.***.***/7650-52, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Brasília – DF.
Somente após o imóvel ter sido arrematado que o agravante se insurgiu, ajuizando ação de Anulação de arrematação de nº 0735756-30.2018.07.0001.
No ínterim da presente demanda, houve o reconhecimento da propriedade ser de fato do agravante, tendo havido pedido de inclusão do agravante no polo passivo da ação no corrente ano para assumir as responsabilidades das dívidas com o imóvel.
Mesmo que houvesse informações por parte do agravante acerca da propriedade, o mesmo poderia ter procurado a administração do condomínio para regularização dos débitos condominiais, entretanto, tal fato não se concretizou.
Por dicção lógica, um proprietário de um imóvel em um condomínio tem ciência da obrigação em arcar com as taxas condominiais, entretanto, não houve tal iniciativa por parte do agravante, levando a presente demanda ao fatídico momento. (grifos nossos) Destaque-se que o Exequente, ora Agravado, outorgou poderes de representação processual ao seu advogado para “confessar” (ID 54085511).
Ademais, mesmo após pedir a inclusão do Executado, ora Agravante, no polo passivo da presente ação de execução, emerge dos autos que o Exequente, ora Agravado, apura a totalidade da dívida em nome da alienante do bem imóvel em comento (ID’s 166132157 e 178311390, origem).
Por conseguinte, constata-se que a legitimidade passiva ad causam de HELVIO CURSINO SILVA PASSOS refere-se ao período que se inicia com o conhecimento pelo Exequente da transação que envolveu este senhor e a alienante, qual seja, a partir de 10/03/2023, data em que a Exequente requereu a sua inclusão no polo passivo da presente ação de execução (ID 151912697, origem).
Verifica-se, assim, a existência de um litisconsórcio passivo unitário, consoante o art. 116 do CPC.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, constata-se que o Executado, ora Agravante, ostenta legitimidade passiva ad causam para a presente ação de execução no que se refere às parcelas vincendas a partir de 10/03/2023, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, § 3º, ambos do CPC, c/c, Tema 886 STJ.
Por outro lado, considerando o período 10/01/2012 até 10/06/2018, constata-se que as parcelas vencidas a partir de 16/08/2012 até 16/08/2017 (data do protocolo da petição inicial da presente ação de execução) não estão prescritas, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas entre 10/01/2012 até 15/08/2012, consoante este dispositivo legal combinado com o Tema 949 STJ.
Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, constata-se que o recurso pode ser julgado monocraticamente, pois a decisão agravada é contrária aos Temas 886 e 949 STJ.
Ante do exposto, monocraticamente, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
Como consequência, revogo a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 54514904), acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e anulo a decisão interlocutória agravada.
De acordo com o art. 1.008 do CPC, determino que a presente ação de execução prossiga em desfavor de: i) SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA quanto as parcelas vencidas a partir de 16/08/2012 até as vincendas, com data de vencimento até 09/03/2023; e ii) HELVIO CURSINO SILVA PASSOS, quanto às vincendas, com data de vencimento a partir de 10/03/2023.
Anulo a decisão interlocutória de ID 158433041, origem, apenas na parte que considerou que HELVIO CURSINO SILVA PASSOS deveria figurar com exclusividade no polo passivo da presente ação de execução, bem como quaisquer atos executórios deferidos apenas em desfavor desta parte processual, sem que tenham sido respeitados os períodos do parágrafo anterior, consoante os arts. 281 e 282, caput, ambos do CPC.
Declaro a prescrição das parcelas vencidas entre 10/01/2012 até 15/08/2012.
Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024 15:50:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
08/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo 886
-
28/02/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/02/2024 16:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVADO) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/12/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705915-80.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Leticia Dias Vieira Campos
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:15
Processo nº 0705915-80.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Leticia Dias Vieira Campos
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:47
Processo nº 0701134-88.2024.8.07.0008
Mariane Kirst
Sandra Moreira de Sousa
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:47
Processo nº 0712155-19.2023.8.07.0001
Adeilson Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:10
Processo nº 0712155-19.2023.8.07.0001
Adeilson Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 15:08