TJDFT - 0708396-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI FEDERAL N. 7.713/88.
DECRETO 9.580/2018.
AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDIÇÃO MÉDICA AFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão do juízo de origem, que deferiu a antecipação de tutela para determinar ao agravante que se abstenha de descontar o Imposto de Renda da aposentadoria do autor/agravado, policial militar da reserva, portador de visão monocular. 2.
Em suas razões (ID 56468609), o agravante alega que há necessidade de realização de perícia oficial para concessão da isenção e, por esse motivo, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que deferiu o pleito liminar para que se mantenha o desconto do tributo até a realização de perícia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, nos termos do Decreto-Lei 500/69.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 56694963).
Contrarrazões apresentadas (ID 57183422). 4.
O cerne da questão está em determinar se a tutela de urgência deferida na origem encontra obstáculo na falta de perícia médica prévia ao deferimento da isenção tributária. 5.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores das doenças nele elencadas, entre as quais a cegueira. 6.
No que concerne à moldura fática, a parte agravada já se submeteu à perícia médica, no corpo médico da PMDF, onde foi negado o benefício por ausência de previsão da isenção expressamente para visão monocular (ID 186575034 de origem). 7.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011 e REsp 1.553.931-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
No âmbito do TJDFT, colhem-se os seguintes precedentes, dentre outros: Acórdão 1775921, 07436017720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1787307, 07423602020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1825107, 07203296920238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Portanto, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de Imposto sobre a Renda, como no caso dos autos, impondo-se a manutenção do entendimento firmado, em sede liminar, pelo juízo de origem. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0708396-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL, parte ré do feito originário, face à decisão do juízo a quo que deferiu a antecipação da tutela para DETERMINAR ao agravante que se abstenha de descontar o Imposto de Renda da aposentadoria da parte agravada, policial militar da reserva, portador de visão monocular.
A parte agravante alega que há necessidade de realização de perícia oficial para concessão da isenção.
Por essa razão, requer o efeito suspensivo da decisão e, no mérito, sua reforma. É o relatório.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária e superficial, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
No que concerne à moldura fática a parte agravada já se submeteu à perícia médica, no corpo médico, da PMDF, onde foi negado o benefício por ausência de previsão da isenção expressamente para visão monocular.
A jurisprudência é uníssona na possibilidade de isenção para o portador de visão monocular.
Vejamos: Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda.
Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011.
REsp 1.553.931-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
Nessa senda, não vislumbro a verossimilhança das alegações expendidas na impugnação, tendo em vista a necessidade de dilação probatória a confirmar o enquadramento da visão monocular que acomete o agravado aos ditames jurídicos.
O risco de dano irreparável também resta esmaecido quando o agravante é ente público com plena capacidade financeira para ressarcimento de eventuais descontos indevidos.
Forçoso reconhecer que esses fatores comprometem a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de imediata concessão da tutela recursal, de sorte que a questão deve ser exaurida na fase instrutória (CPC, Art. 300, caput).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado (CPC, Art. 1019, II).
Após, conclusos.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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