TJDFT - 0706411-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706411-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme consignado na Decisão de Id. n. 193964675, o réu depositou o montante de R$ 4.000,0, referente aos honorários, conforme Id. n. 98349653, sendo que a parcela a ele correspondente é de R$ 2.890,00 (50%).
Assim, impõe-se a restituição em favor do requerido do montante depositado a maior.
Diante do exposto, expeça-se alvará de transferência do montante de R$ 1.110,00, conforme Id. n. 98349653, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 194944631, de titularidade do Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Após, aguarde-se a apresentação do Laudo Pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:27:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/04/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706411-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 190091269 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:49:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706411-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP com utilização de índice e juros legais.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Por meio da decisão de id. 92916422, foi determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual valor devido ao autor, restando consignado que os honorários periciais seriam custeados à razão de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC.
Não obstante, ato contínuo, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido reconhecida por ocasião da decisão de id. 92916422.
De outra feita, em virtude da tese acima destacada, reconsidero, em parte, a decisão de id. 92916422, para afastar a prescrição trienal anteriormente pronunciada, adequando-se ao que estabeleceu o tema acima mencionado.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última apresentação de proposta de honorários, intime-se novamente o perito Washington Maia Fernandes para formular sua proposta de honorários.
Advirta-se o perito de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a parte dos honorários que a ela compete serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n° 101/2016 deste Tribunal.
Fica o perito também ciente de que as próximas intimações serão feitas por sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:51:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:28
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/08/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de WASHINGTON MAIA FERNANDES em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2020 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/09/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2020 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2020 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2020 23:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 05:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:39
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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