TJDFT - 0712662-54.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
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23/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 15:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712662-54.2022.8.07.0020 RECORRENTE: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: F.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (“HOME CARE”).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTE DO STJ NÃO VINCULANTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A restrição da cobertura “home care” mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3.
Ainda que o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.22, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista.
Além disso, o entendimento adotado nos acórdãos referidos tem aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não terem sido julgados pelo rito dos recursos repetitivos e não terem resultado na edição de enunciado de súmula versando sobre matéria infraconstitucional, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 4.
Enquanto a matéria não é uniformizada pela Corte Superior, deve prevalecer a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, que não impede a cobertura de outros procedimentos. 5.
Demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde ao recusar indevidamente o fornecimento de serviço de “home care”, configurando, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, surge para esta o dever de indenizar. 6.
Apelo provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10 da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a ANS (Agência Nacional da Saúde) não prevê cobertura para o tratamento do ora recorrido, sendo indispensável a observância ao rol taxativo elaborado pelo mencionado órgão; e b) artigos 186, 884 e 927, todos do Código Civil, asseverando que deve ser afastada a indenização, diante da inexistência de quaisquer danos.
Sustenta que caso mantida a condenação, o valor relativo à indenização deve ser reduzido.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:56
Recurso especial admitido
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19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de comprovante
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20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/11/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/06/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/06/2023 14:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:27
Conhecido o recurso de F. D. R. - CPF: *12.***.*35-98 (APELANTE) e provido
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02/06/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/02/2023 12:15
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:22
Defiro
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29/11/2022 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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