TJDFT - 0712662-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712662-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
D.
R., DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e de pagar, movido pela parte exequente contra a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Conforme decisão anterior (ID 198287848), foi determinada a continuidade dos cuidados assistenciais em regime domiciliar ("home care") para o primeiro exequente, com a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
A parte exequente, em sua última manifestação, informa que o demandado suspendeu o atendimento domiciliar, sem qualquer justificativa plausível (Id 239100797).
Apesar da fixação de multa diária, a persistência na inexecução integral da obrigação de fazer demonstra a recalcitrância da executada em cumprir a determinação judicial.
Tal conduta inviabiliza a plena efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do direito fundamental à saúde do autor, já reconhecido por este Tribunal.
Conforme já estabelecido, a recalcitrância da executada em cumprir com a obrigação de fazer, qual seja: a continuidade dos cuidados assistenciais, em regime domiciliar - “home care”, de acordo com relatório médico de Id. 41329266, demonstra a necessidade do imediato cumprimento e, com a consequência, majoração da penalidade.
O caráter coercitivo da multa deve ser ajustado para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, bem como a progressividade do cumprimento da obrigação de fazer, o que evidencia a ineficácia da multa anteriormente fixada, DEFIRO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA para a obrigação de dar continuidade aos cuidados assistenciais em regime domiciliar ("home care").
Assim, a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, a fim de compelir a executada ao integral e imediato cumprimento da decisão.
Desta forma, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do montante atualizado da multa correspondentes ao total de dias de descumprimento, contado da data mencionada no documento de Id 239104368 (01/06/2025).
Após a apuração, proceda-se o bloqueio judicial via sisbajud, na modalidade repetição programada por 30 dias, dos valores correspondentes ao total de dias de descumprimento.
Abram-se, vistas ao MP.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 11:44:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:16
Outras decisões
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26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0712662-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Dê-se vista ao executado acerca da petição de Id. 239100797 e documentos seguintes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-s os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 07:10:10.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 06:47
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712662-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
D.
R., DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:50:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de F. D. R. - CPF: *12.***.*35-98 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:58
Mandado devolvido dependência
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:27
Outras decisões
-
28/05/2024 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DUARTE RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
17/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:23
Decretada a revelia
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18/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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