TJDFT - 0738782-02.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:15
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:59
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738782-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do pagamento dos honorários, fica o perito intimado, via sistema, para dar início dos trabalhos.
Prazo de entrega do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:09:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
03/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738782-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão de ID 192776951, foi deferida a perícia requerida por BANCO DO BRASIL S/A, ficando ele responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 2.920,00.
Intimados, as partes não se manifestaram.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 2.920,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que o Requerido apresente o comprovante do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:54:08.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738782-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 201231603).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:59:47.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
21/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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06/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AMERICO DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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09/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738782-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCA DE CARVALHO VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Ocorreu o julgamento definitivo do AGI nº 0719958-61.2020.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para determinar que o feito tenha seu regular processamento nesta 16ª Vara Cível de Brasília.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Conforme decisão de ID 103214472, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:22:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/03/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2021 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
06/01/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:16
Declarada incompetência
-
21/05/2020 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 18:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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