TJDFT - 0709245-68.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 00:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 11:49
Decorrido prazo de COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709245-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
Em síntese, a autora alega que aderiu a um contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo com a empresa ré, em 26/01/2009, com cláusula de exclusividade e com vigência de 36 meses, renováveis por períodos iguais e sucessivos.
A execução do referido contrato fora condicionada ao uso de equipamentos e vasilhames fornecidos pela requerida, em regime de comodato.
Aduz que no contrato previa para a rescisão contratual, a prévia denuncia por qualquer das partes dentro do prazo mínimo de 60 (sessenta dias), antes do termo originário ou de cada uma das prorrogações.
Narra que, na cláusula 1ª, a autora se comprometia a consumir no mínimo de 200kg (duzentos quilos) de GLP, por mês, o que daria 7.200kg (sete mil e duzentos quilos) por período de 36 meses, todavia, a requerente consumiu, até setembro de 2022, na última prorrogação vigente, um total de 11.470kg (onze mil, quatrocentos e setenta quilos), que divididos por 36 meses, daria um consumo de 318,60kg de GLP/mês.
Afirma que seu consumo no último período foi de 59% acima do mínimo exigido no contrato.
Narra que em razão da pandemia, a empresa autora foi obrigada a parar seu regular funcionamento, pois atuava no ramo de realização de festas, eventos e buffets e, portanto, teve as atividades empresariais finalizadas.
Em setembro de 2022, assevera que manifestou interesse em negociar o cancelamento do contrato, todavia sem sucesso.
Por último, alega que em outubro de 2023 recebeu uma notificação extrajudicial comunicando a formalização da rescisão do contrato em 09/10/2023, em razão de descumprimento de prazo da parte autora, cobrando uma multa no valor de R$ 8.637,58.
Com base no contexto fático apresentado, requer seja a requerida condenada ao pagamento em dobro pela repetição do indébito do valor da multa cobrada, que seja declarada a inexistência do débito, ou subsidiariamente, que a multa rescisória seja paga, no máximo, sobre o valor proporcional para fim do período contratado restante, equivalente a três meses e meio, no valor de R$ 786,07, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada nova audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187119545).
A ré, em contestação, alega que o contrato principal tinha a duração de 3 anos (36 meses), com início em 16/01/2009, válido até 16/01/2012, e com previsão de renovação automática por períodos iguais e sucessivos.
Afirma que a parte autor buscou a rescisão do contrato em 18/09/2022, sem a denúncia com antecedência mínima de 60 dias, ou seja, quando o contrato estava em vigência após a última renovação automática em 16/01/2021, sendo válido até 16/01/2024.
Relata que por haver a multa compensatória, a requerida nunca cometeu qualquer ilícito.
Aduz que em nenhum momento, a parte autora provou qualquer de suas alegações.
Advoga pela não configuração de uma relação consumerista, devendo, portanto, ser regulada exclusivamente pelo Código Civil.
Assevera que o contrato é legítimo e legal, portanto, atende ao princípio da autonomia da vontade.
Defende que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a parte que rescindir o contrato estará obrigada a pagar à outra parte a indenização prevista de R$ 3.000,00, devidamente atualizado pelo IGP-M, que perfaz atualmente o valor de R$ 8.637,58.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da Reconvenção para condenar a autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.637,58 (oito mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) relativos à multa contratual. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Incontroverso o vínculo jurídico negocial (contrato escrito) estabelecido entre as partes, sendo que não se trata de relação regida pelas normas protetivas do CDC (inexistência de relação de consumo).
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os documentos de ID 180419175 e seguintes.
A ré, por sua vez, juntou aos autos os documentos de ID 186927234 e seguintes.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece apenas parcial acolhimento.
Explico.
Compulsando os autos, está demonstrado que as partes tinham pactuado um contrato de fornecimento de gás, sendo que o contrato principal tinha duração de 3 anos (36 meses), com início em 16/01/2009 e válido até 16/01/2012, e com previsão de renovação automática por períodos iguais e sucessivos, sendo o último período renovado em 16/01/2021 e válido, a princípio, até 16/01/2024.
O autor alega que houve a suspensão das suas atividades empresariais em função da pandemia e que em outubro de 2023 recebeu uma notificação extrajudicial comunicando a formalização da rescisão do contrato em 09/10/2023, com cobrança de multa contratual.
Na espécie, restou incontroverso que na cláusula 1ª do referido contrato, a autora se compromete em consumir no mínimo de 200kg de GLP, por mês, o que daria 7.200kg por todo período do contrato de 3 anos; todavia, a requerente consumiu, até setembro de 2022, na última prorrogação vigente, um total de 11.470kg.
Portanto, entendo que não houve da parte autora, considerado todo o longo período de vigência do contrato (desde 2009), qualquer inadimplemento com relação aos termos contratualmente estabelecidos, em especial se se considerar o consumo na sua média.
No mais, considero que a suspensão das atividades empresariais, fato público e notório, inclusive em razão de seguidos lockdowns decretados pelo Estado, em especial na área de atuação da autora (festas e eventos), em razão da pandemia provocada pela Covid-19, caracteriza situação excepcional e imprevisível, que foge ao controle das partes contratantes.
Dessa forma, entendo que se mostra razoável, proporcional e devidamente fundada a pretensão de declaração de inexigibilidade da multa contratual, ainda mais se se considerar (i) o tempo de contrato entre as partes, com vigência desde 2009, e (ii) a previsão de seu encerramento apenas 2024, o que demonstra um adimplemento substancial do pactuado, além, evidentemente, da (iii) ocorrência de fatos absolutamente excepcionais e imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19.
Nada obstante, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito.
Isso porque não basta a simples cobrança indevida para que haja a repetição do indébito, pois esta deve ocorrer tão somente em relação aos valores cobrados – e efetivamente pagos – indevidamente, o que não foi o caso dos autos.
De resto, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, a discussão envolve, tão somente, a questão da rescisão contratual.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais, em especial se se considerar que se trata de pessoa jurídica, e não física, não se vislumbrando qualquer ofensa aos seus atributos de personalidade.
Por fim, quanto ao pedido de reconvenção deixo de apreciá-lo tendo em vista que não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais.
O procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 permite que o réu, na contestação, formule apenas pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (Artigo 31 da LJE).
Assim, o pedido não pode representar ampliação dos horizontes da cognição, nisso se diferenciando do pleito reconvencional.
E, de todo modo, ainda que superado o óbice de conhecimento, não seria o caso de acolhimento na exata razão de que o pedido principal formulado pelo autor foi acolhido (inexigibilidade da multa contratual), o que afasta, por conseguinte, a pretensão contrária, tal como deduzida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial apenas para DECLARAR a rescisão contratual, sem quaisquer ônus para as partes, inclusive com relação à multa contratual prevista na cláusula 10 (ID186927234), que ora reconheço como inexigível.
Sem embargo, NÃO CONHEÇO DA RECONVENÇÃO apresentada.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de COUTO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/02/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:13
Deferido o pedido de COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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04/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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