TJDFT - 0708289-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DIAN RODRIGUES MACHADO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DIAN RODRIGUES MACHADO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIAN RODRIGUES MACHADO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer técnico
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708289-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO em desfavor de DIAN RODRIGUES MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Assim constou da sentença proferida nos autos principais, id. 191469310: (...) DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0719410-96.2021.8.07.0001 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o réu a pagar os encargos do imóvel consistentes em energia, IPTU/TLP e condomínio durante o período em que ocupou o imóvel, acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
De consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, na proporção de 80% para o réu e 20% para os autores, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa para o réu, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0737152-42.2018.8.07.0001 Pelo exposto, excluo da lide a requerida KR IMÓVEIS, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os requeridos a pagarem valor equivalente ao que foi desembolsado para pagamento das parcelas do financiamento bancário, com correção monetária pelo NPC desde cada desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
De consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, na proporção de 60% para os réus e 40% para o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa para o réu, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Exclua-se KR IMÓVEIS do polo passivo da demanda.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatício a essa requerida no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão modificando parcialmente a sentença nos seguintes termos, id. 191469311: (...) Feitas essas considerações, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, relativamente aos autos n. 0735628- 10.2018.8.07.0001 (ação de resolução contratual ajuizada por Renato Oliveira Cavalheiro e Adriana Mencarini Clark Cavalheiro contra Dian Rodrigues Machado), para julgar procedente o pedido de indenização, consubstanciada na condenação do apelado ao pagamento de aluguel durante o período que obstou a fruição do bem pelos vendedores, qual seja, outubro/2017 (quando tomou posse do imóvel) a novembro/2020 (quando a oficiala de justiça cumpriu o mandado judicial de imissão na posse em favor dos vendedores/apelantes).
Do apurado, deverá ser decotado o valor referente à retenção parcial do ágio.
Intimado, o requerido apresentou a manifestação de id. 194684521, discordando dos cálculos apresentados pelo autor.
Requereu, na oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado, o requerente impugnou o pedido.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte requerida possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que o requerido é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso do requerido.
Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida.
Tendo em vista a discordância das partes quanto ao valor do aluguel referente ao imóvel objeto do negócio jurídica que envolve a lide, necessária a realização de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo VINICIUS VIEIRA DE MELO, com dados no site deste Tribunal.
Os honorários devem ser adiantados pelo devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
VERBA HONORÁRIA.
ADIANTAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da decisão proferida no REsp nº 1.274.466/SC, o c.
STJ, em precedente vinculante julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, na liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários. 2.
A extinção do feito não é uma possibilidade elencada pelo c.
Tribunal Superior, na hipótese de não haver o adiantamento de honorários pela parte credora.
Destarte, malgrado a inércia dos Réus/Agravados em realizar o pagamento da expert, a extinção do processo é medida desproporcional, haja vista que, nos termos da decisão do c.
STJ, a inviabilidade da realização da perícia poderia acarretar outras consequências que não a extinção do feito. 3.
Diante da inércia dos Réus/Executados em realizar o pagamento dos honorários periciais, impende considerar o valor indicado pela Autora/Exequente como débito a ser homologado, pois o ônus processual da não realização da perícia deve ser suportado pela parte que deu causa à omissão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1873837, 07517728620238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:06:49.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708289-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença iniciada por RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO.
Através da decisão de id. 194774343, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida.
Por meio da petição de id. 198036004, a parte autora impugna a gratuidade concedida.
Desta feita, fica a parte requerida intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição em comento e documentos que a acompanham.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:34:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708289-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, sendo ônus do requerente, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Fica a parte requerente intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id. 194684521 e documentos que a acompanham.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:21:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708289-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença iniciado por RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO em desfavor de DIAN RODRIGUES MACHADO, todos qualificados no processo.
Nos termos do artigo 510 do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos para fins de liquidação do julgado objeto do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:18:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708289-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA CAVALHEIRO, ADRIANA MENCARINI CLARK CAVALHEIRO REQUERIDO: DIAN RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos: a) sentença(s) e/ou acórdão(s) a serem liquidada(s); b) procuração outorgada pelo requerido no(s) processo(s) principal(is); c) certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) principal(is); Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:42:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 17:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2024 06:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:19
Declarada incompetência
-
06/03/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760480-77.2023.8.07.0016
Gustavo Moreira Miggiorin
United Airlines, Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:59
Processo nº 0721692-79.2023.8.07.0020
Juliana Moreira Torres Filho
Matheus Inacio Costa Martins
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:29
Processo nº 0707059-02.2023.8.07.0008
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Rosilene Bertolino
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:03
Processo nº 0708779-88.2024.8.07.0001
Maria Aparecida Cardoso de Carvalho
Axa Seguros S.A.
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:11
Processo nº 0709501-11.2023.8.07.0017
Tailhan Vinicius dos Santos Ricardo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Douglas Rafael Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 00:03