TJDFT - 0708779-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em face de AXA SEGUROS S.A..
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 212050332).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 194717398 e 189328394, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a própria parte autora também assinou o acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Considerando a homologação do acordo, deixo de apreciar os embargos de declaração ID 210235206.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:05
Homologada a Transação
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26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL COM REPARAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em face de AXA SEGUROS SA.
Narra a parte autora que possui contrato de seguro residencial com a ré, com vigência de 09/04/2022 até 09/04/2027.
Diz que, em 19 de julho de 2022, ocorreu um incêndio na área interna da residência da segurada, resultando em danos significativos, incluindo infiltrações em paredes, teto de gesso, rede elétrica e outros.
Além disso, a Defesa Civil do DF foi notificada sobre o incidente.
Afirma que acionou a seguradora para reembolsar os prejuízos, conforme previsto no contrato, que cobre danos causados por incêndio até o limite de R$ 50.000,00.
Alega, que toda a documentação solicitada pela Requerida foi enviada para que pudesse ser processada a restituição securitária.
Porém, a seguradora sempre pede complementação de documentos para liberação da indenização, ultrapassando o tempo previsto em lei para restituição dos prejuízos sofridos pela requerente.
Assim, requer: “que a Requerida seja condenada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de pagamento do prêmio segurado, devendo tal soma ainda ser atualizada com juros de mora e correção monetária; que seja ao final, julgado procedente a presente demanda, para condenar a Requerida a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou em quantum a ser apurado por este Douto Juízo”.
A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência restou indeferida (ID 189337839).
Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 194714042, na qual alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, pois em nenhum momento houve negativa de indenização pela seguradora.
No mérito, afirma que a autora que não providenciou o envio de toda documentação para conclusão do processo de regulação administrativa.
Diz que caso se entenda ser devido o pagamento de qualquer valor, este deverá ser limitado ao capital segurado previsto na apólice, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega ainda que a autora não descrimina os prejuízos obtidos, seja por meio de planilhas, seja por meio de notas fiscais, os danos e os valores suportados com o sinistro, de modo que fica impossível para a ré apurar o real quantum e o valor exato do pedido da autora.
Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para que determine as reais causas do incêndio narrado inicial, bem como os prejuízos dele decorrentes.
Afirma que não há conduta da ré capaz de gerar danos morais.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 197259969.
Decisão saneadora ao ID 201111516. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das questões processuais.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A existência do contrato de seguro e a ocorrência do incêndio foram devidamente comprovadas nos autos por meio dos documentos de ID 189331002 (bilhete de seguro) e ID 197259970 (termo de notificação).
Ademais, as partes não divergiram sobre a ocorrência do sinistro.
Resta apenas analisar a legalidade da conduta da ré de não ter pagado a cobertura securitária.
O contrato de ID 189331002, juntado pela parte autora, estabelece expressamente que a cobertura engloba o incêndio, não havendo dúvidas, portanto, de que a ré deve indenizar a autora pela ocorrência do sinistro.
Todavia, o contrato prevê que a cobertura de incêndio consiste no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do fato, até o limite máximo de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, deverá a autora ser indenizada somente pelos danos materiais efetivamente comprovado nos autos, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A autora juntou aos autos os seguintes comprovantes de gastos decorrentes do incêndio: R$ 4.000 e R$ 1.021,00 (ID 190316583); R$ 2.339,25 (ID 190316584); R$ 3.850,00 (ID 190316585); R$ 1.980,00 e R$ 1.122,00 (ID 190316589).
Portanto, o total de danos materiais sofridos pela autora e devidamente comprovado nos autos totalizam a quantia de R$ 14.312,25 (quatorze mil, trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Isso porque, a jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que a frustração experimentada diante do descumprimento de uma obrigação contratual, embora cause aborrecimentos e contratempos, como regra, não configura dano moral. (Acórdão 1669073, 07031856420228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso, tenho que o fato narrado nos autos não tem potencialidade lesiva suficiente para violar os direitos da personalidade da autora.
Logo, como não houve dano extrapatrimonial, é incabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 14.312,25 (quatorze mil, trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos pelas partes na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, vedada a compensação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL COM REPARAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO em face de AXA SEGUROS SA.
Narra a parte autora que possui contrato de seguro residencial com a ré, com vigência de 09/04/2022 até 09/04/2027.
Diz que, em 19 de julho de 2022, ocorreu um incêndio na área interna da residência da segurada, resultando em danos significativos, incluindo infiltrações em paredes, teto de gesso, rede elétrica e outros.
Além disso, a Defesa Civil do DF foi notificada sobre o incidente.
Afirma que acionou a seguradora para reembolsar os prejuízos, conforme previsto no contrato, que cobre danos causados por incêndio até o limite de R$ 50.000,00.
Alega, que toda a documentação solicitada pela Requerida foi enviada para que pudesse ser processada a restituição securitária.
Porém, a seguradora sempre pede complementação de documentos para liberação da indenização, ultrapassando o tempo previsto em lei para restituição dos prejuízos sofridos pela requerente.
Assim, requer: “que a Requerida seja condenada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de pagamento do prêmio segurado, devendo tal soma ainda ser atualizada com juros de mora e correção monetária; que seja ao final, julgado procedente a presente demanda, para condenar a Requerida a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou em quantum a ser apurado por este Douto Juízo”.
A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência restou indeferida (ID 189337839).
Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça para a parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 194714042, na qual alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, pois em nenhum momento houve negativa de indenização pela seguradora.
No mérito, afirma que a autora que não providenciou o envio de toda documentação para conclusão do processo de regulação administrativa.
Diz que caso se entenda ser devido o pagamento de qualquer valor, este deverá ser limitado ao capital segurado previsto na apólice, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega ainda que a autora não descrimina os prejuízos obtidos, seja por meio de planilhas, seja por meio de notas fiscais, os danos e os valores suportados com o sinistro, de modo que fica impossível para a ré apurar o real quantum e o valor exato do pedido da autora.
Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para que determine as reais causas do incêndio narrado inicial, bem como os prejuízos dele decorrentes.
Afirma que não há conduta da ré capaz de gerar danos morais.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 197259969.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando o pagamento de indenização securitária.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão da autora, o que por si só já a legitima.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Inclusive, a prova da ocorrência do sinistro dentro da vigência da apólice, bem como a extensão dos danos sofridos são provas totalmente alcançáveis pela parte autora.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em se aferir se a autora faz jus ao pagamento a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de pagamento do prêmio segurado, bem como ao pagamento de danos morais pelo não pagamento do seguro de forma administrativa.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Isso porque, como já destacado, a ocorrência do evento danoso e a extensão do dano podem ser comprovados por prova documento.
Além disso, necessário considerar que o evento danoso ocorreu no ano de 2022, de modo que o transcurso de grande lapso temporal torna inócua a realização de perícia para análise do local do incêndio.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente sua manifestação, nos termos da decisão ID 197469190.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:25
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *05.***.*06-34 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:55
Outras decisões
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 194714042, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/04/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO Requerido: AXA SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte requerida, mandado de ID. nº 189356898, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à Autora para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708779-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: AXA SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, o pagamento e o valor do prêmio dependem de análises técnicas e da extensão do dano, sendo inviável a referida análise em sede de cognição sumária.
Ademais, a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *05.***.*06-34 (REQUERENTE).
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08/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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