TJDFT - 0703690-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/07/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2025 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR EMERIK em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703690-24.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ CEZAR EMERIK RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMEDIATO CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE.
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS (SAPRE).
LIMITE MÍNIMO.
EXPEDIÇÃO.
PRECATÓRIO. 1.
O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento da parte não questionada pela Fazenda Pública em impugnação parcial. 2.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534/DF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, nos termos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal enseja que o prosseguimento da execução deve se dar com o pagamento mediante precatório, sob pena de se violar o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
O Sistema de Administração de Precatórios (Sapre) disponível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registra o montante de dez (10) salários-mínimos como limite mínimo para a emissão de precatório, o que torna inviável o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa quando valor é inferior ao limite mínimo para a expedição de precatório.
A expedição de requisição de pequeno valor (RPV) também é inviável, eis que o referido procedimento pode prejudicar a ordem pagamento. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que é cabível o prosseguimento do feito, e consequente expedição do precatório, quanto à parcela incontroversa e preclusa da condenação.
Afirma, ainda, que o único fato controvertido se refere à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, 60, inciso III, § 4º, inciso IV, e 100, § 8º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais (ID 56416591 e ID 56416592).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa ao artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à mencionada violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
06/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recurso extraordinário admitido
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05/03/2024 08:02
Recurso especial admitido
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04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/06/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:35
Conhecido o recurso de LUIZ CEZAR EMERIK - CPF: *16.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR EMERIK em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:47
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:47
Efeito Suspensivo
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10/02/2023 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/02/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/02/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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