TJDFT - 0708025-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 05:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:35
Deferido o pedido de MARCOS LEANDRO PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *93.***.*99-87 (REU).
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05/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO PEREIRA DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708025-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARCOS LEANDRO PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARCOS LEANDRO PEREIRA DE MEDEIROS.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, e quando o consumidor é réu, a competência é absoluta e ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco o precedente do col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
B2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJb. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Diante disso, e considerando que a parte ré reside no Ceilândia Sul/DF (CEP 72215-253), dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do Guará /DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:01:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:05
Declarada incompetência
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04/03/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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