TJDFT - 0708841-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 14:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708841-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: M.
M.
G.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MIDIAN MEDEIROS GONÇALVES RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÀRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACIENTE PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
NEGATIVA JUSTIFICADA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que a operadora ré CASSI se trata de entidade de autogestão, a relação estabelecida entre as partes não está sujeita às normas consumeristas, a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. 2.
Havendo previsão expressa de exclusão de cobertura de órtese craniana não ligada a procedimento cirúrgico, não há abusividade na conduta do plano de saúde em recusar o tratamento ao paciente.
Tal exclusão contratual encontra respaldo na Lei 9656/98, artigo 10, VII. 3.
Restando comprovado que a clínica particular que comercializa a órtese fornece a órtese de forma casada com o tratamento integral, sem permissão de intervenção de outros profissionais, bem como que o relatório médico recomendando de forma absoluta o uso da órtese pelo paciente foi confeccionado por profissional da própria clínica, tais fatos acarretam, no mínimo, dúvida de que o tratamento com a órtese craniana fornecida exclusivamente por essa clínica seja a única alternativa possível para a assimetria craniana da autora, e que o plano estaria obrigado a custear o tratamento. 4. É necessário examinar o pedido de cobertura de tratamento pelo plano de saúde com parcimônia, a fim de assegurar a saúde do beneficiário, sem perder de vista o equilíbrio do contrato, sabendo-se, inclusive, que o plano de saúde é resultante da contribuição de milhares de pessoas, e que eventual prejuízo sofrido pelo plano pode refletir negativamente sobre todos os beneficiários. 5.
Recurso conhecido e provido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 422 do Código Civil e 10, inciso VI e § 13, da Lei 9.656/1998, defendendo o direito à cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia.
Sustentam a abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito por profissional habilitado para garantir a saúde ou a vida do paciente.
No aspecto, apresentam a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do TJSP para demonstrá-la.
Em contrarrazões, o recorrido pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 55888359).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 422 do Código Civil e 10, inciso VI e § 13, da Lei 9.656/1998, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte insurgente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:04
Recurso especial admitido
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19/02/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:22
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/09/2023 19:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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