TJDFT - 0702265-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 17:41 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:34 Decorrido prazo de DAVID SIMOES BEZERRA em 28/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 02:25 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702265-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SIMOES BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAVID SIMÕES BEZERRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ADALIMUMABE 40 MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
 
 Narra a parte autora que (I) é portadora de doença grave decorrente da penetração de corpo ou objeto estranho através da pele (uso de silicone industrial) - CID 10 - W45; (II) faz tratamento médico há 2 (dois) anos em que já usou antibióticos e corticoides, todos sem sucesso; (III) em razão do insucesso nos tratamentos, foi encaminhada ao especialista da referida doença, Dr.
 
 CIRO MARTINS GOMES, oportunidade em que lhe foi receitado novo tratamento, sendo considerado como o único possível de atender a doença, qual seja, Adalimumabe 40 mg; (IV) está muito debilitado, sem qualquer condições trabalhar há mais de 1 (um) ano; (V) também tem diabetes insulinado, faz uso de rerovirose e é considerado um paciente grave; (VI) o aumento dos sintomas da doença, inclusive as dores, devido a inflamação que está se espalhando para outras partes do corpo e o risco iminente de vida, que pode ser evitado pela uso da medicação indicada; (VII) restou infrutífera a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
 
 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
 
 Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos.
 
 Decisão ID 189842473 (I) indeferiu a tutela de urgência; (II) concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Em contestação ID 195354555, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
 
 Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ.
 
 Juntou despacho Técnico 225/2024, ID 195354556.
 
 O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 196178918, desfavorável à demanda.
 
 Certificado o decurso do prazo para apresentação de réplica, ID 200601166.
 
 A parte autora juntou novos relatórios médicos, IDs 202895247 e 203122769, e requereu a reconsideração da decisão.
 
 Decisão ID 203625339 manteve o indeferimento da tutela e determinou a remessa dos autos ao NATJUS para manifestação complementar.
 
 Nota técnica complementar manteve a conclusão inicial, desfavorável à demanda, ID 207387505.
 
 A parte autora juntou razões e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, para fornecimento imediato do medicamento Adalimumabe, independentemente do parecer contrário do NATJUS, ID 209503102.
 
 O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido formulado na inicial, ID 211674331. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que as demandas de saúde visam a concretização da proteção e prestação de serviço de saúde e, portanto, não o possui conteúdo econômico-patrimonial atribuído pelo autor, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
 
 Razão assiste à parte requerida.
 
 Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
 
 Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
 
 Contudo, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
 
 O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco previsto no PCDT para outras finalidades.
 
 Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
 
 Ante o exposto, como se trata de demanda por fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos, rejeito a preliminar suscitada.
 
 III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento ADALIMUMABE 40 MG, previsto no PCDT para outras finalidades.
 
 A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
 
 Em conformidade com o Tema 1234 do STF, são considerados medicamentos não incorporados: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
 
 Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
 
 Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
 
 Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 196178918 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
 
 Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Nos relatórios IDs 202895247 e 203122769 os médicos assistentes.
 
 Drs.
 
 Andressa Vieira Silva CRM/DF 29.527 e Ciro Martins Gomes CRM/DF 15.840, atestaram a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
 
 De outro lado, no item 1.5 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente, ID 196178918: "1.5.
 
 Resumo da história clínica: Consoante relatório anexado pelo médico dermatologista Ciro Martins Gomes, CRM/DF 15.846 (ID. 182266034), trata-se de paciente portador de diabetes tipo 2 com insulinoterapia e retrovirose que apresenta reação inflamatória grave a silicone industrial inoculado há mais de 20 anos.
 
 A reação se encontra difusa e não controlada a despeito do uso de corticóide sistêmico.
 
 Diante do quadro, médico assistente indica tratamento com o imunobiológico adalimumabe." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.
 
 CONCLUSÕES: De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: 1.
 
 O paciente de 43 anos, portador de retrovirose e diabetes tipo 2 com insulinoterapia, desenvolveu grave reação inflamatória como resultado de um preenchimento com silicone realizado há mais de duas décadas. 2.
 
 Paciente fez uso de corticosteróides sistêmicos com refratariedade e com efeitos colaterais limitantes.
 
 Cabe destacar que não há clareza quanto ao tempo de uso das medicações anti-inflamatórias. 3.
 
 Não se encontra descrita em bula a indicação do adalimumabe para reação inflamatória grave decorrente de injeção de silicone líquido, desta forma, o seu uso é considerado off-label neste caso. 4.
 
 O adalimumabe está disponível no SUS, porém para tratamento de condições diversas do paciente em tela. 5.
 
 A literatura científica não oferece respaldo ao uso do adalimumabe para tratar reações inflamatórias causadas por preenchimentos com silicone líquido.
 
 Até o momento, poucos estudos de caso relacionados foram publicados.
 
 Apesar do resultado positivo observado nos casos relatados, é crucial reconhecer que a existência de relatos de casos clínicos não constitui evidência científica robusta, devido à falta de controle, aleatoriedade e repetibilidade nos dados.
 
 Portanto, enquanto o tratamento demonstrou eficácia para alguns pacientes específicos, são essenciais estudos adicionais para validar essa abordagem terapêutica em uma população mais ampla e em condições rigorosamente controladas. 6.
 
 Não há avaliação da CONITEC, nem mesmo das agências internacionais, para o uso do adalimumabe nas reações inflamatórias causadas por peenchimento de silicone líquido, caso deste processo. 7.
 
 Relatório do médico assistente não descreveu posologia e tempo de uso do tratamento proposto.
 
 Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda, uma vez que não existem evidências científicas que respaldem o caso em questão".
 
 Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que manteve sua conclusão não favorável.
 
 Senão, vejamos ID 207387505: 4.
 
 REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT A síndrome ASIA (Autoimmune/Inflammatory Syndrome Induced by Adjuvants), patologia referida pelo médico assistente para a condição do autor do processo, refere-se a um grupo de condições autoimunes ou inflamatórias desencadeadas pela exposição a adjuvantes, substâncias que, embora inertes, podem provocar uma resposta imunológica anômala.
 
 Essa síndrome foi proposta pela primeira vez na década de 1990 para descrever reações autoimunes em pacientes expostos a adjuvantes, como implantes de silicone.
 
 Os adjuvantes são substâncias que aumentam a resposta imune específica de antígenos sem, idealmente, desencadear uma resposta própria.
 
 Eles são comuns em vacinas e outros tratamentos médicos para aprimorar a resposta imunológica.
 
 No entanto, a exposição prolongada a adjuvantes, como o silicone, tem sido associada a fenômenos imunomediados e doenças autoimunes, como observado em casos de "doença adjuvante".
 
 Pesquisas indicam que o silicone, embora anteriormente considerado inerte, pode desencadear respostas autoimunes que se assemelham às condições descritas como ASIA.
 
 Estudos de coorte, como o que envolveu aproximadamente 11.800 mulheres com implantes de silicone, sugeriram um risco aumentado para doenças do tecido conjuntivo, embora uma metanálise posterior tenha mostrado um risco menor, indicando que a relação entre implantes de silicone e doenças autoimunes ainda é tema de controvérsia.
 
 Em termos de tratamento, o uso do adalimumabe, um inibidor do TNF-α, tem sido explorado em casos de ASIA, especialmente em pacientes com inflamações graves relacionadas a implantes de silicone.
 
 Embora não existam diretrizes amplamente estabelecidas para o uso do adalimumabe em ASIA, alguns estudos e relatos de caso sugerem sua eficácia em reduzir as respostas inflamatórias graves, oferecendo uma opção terapêutica para pacientes que não respondem a outros tratamentos.
 
 O uso do adalimumabe é considerado em situações em que outras terapias falharam, devido à sua capacidade de modular a resposta inflamatória, embora seja necessária mais pesquisa para confirmar sua eficácia e segurança para essa indicação específica.
 
 Após a análise dos relatórios médicos anexados e da literatura científica disponível até o momento, este núcleo técnico apresenta as seguintes considerações finais: O uso de adalimumabe no tratamento da síndrome ASIA (síndrome autoimune/inflamatória induzida por adjuvantes), conforme sugerido pelo médico assistente, ainda não é amplamente estabelecido na literatura científica.
 
 Embora existam alguns relatos de casos onde o adalimumabe foi empregado, especialmente em situações de resposta inflamatória intensa associada a adjuvantes como implantes de silicone, tais casos são isolados e servem mais como terapias de resgate quando outras intervenções, como corticoides, não foram eficazes.
 
 A plausibilidade do uso de adalimumabe decorre de seu efeito anti-inflamatório, particularmente na inibição do TNF-α, uma citocina crucial no processo inflamatório da síndrome ASIA.
 
 Contudo, a aplicação específica de adalimumabe para esta condição não é amplamente documentada nem recomendada nas diretrizes clínicas atuais, o que limita a segurança e a justificativa para seu uso nesse contexto.
 
 A maior parte das evidências disponíveis provém de relatos de casos e séries de casos pequenas, não havendo estudos clínicos randomizados ou metanálises que validem de forma conclusiva o uso do adalimumabe especificamente para a síndrome ASIA.
 
 No caso específico do paciente em questão, todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS foram exauridas, sem uma resposta clínica satisfatória.
 
 Diante do exposto, o NATJUS mantém sua posição de NÃO FAVORÁVEL à demanda, com base na ausência de evidências científicas robustas que sustentem a eficácia do adalimumabe no tratamento de reações inflamatórias associadas ao silicone líquido ou na síndrome ASIA induzida por silicone.
 
 Da análise das conclusões justificadas acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) a ausência de respaldo científico ao uso do adalimumabe para tratar reações inflamatórias causadas por preenchimentos com silicone líquido; (II) a aplicação específica de adalimumabe para esta condição não é amplamente documentada nem recomendada nas diretrizes clínicas atuais, o que limita a segurança e a justificativa para seu uso nesse contexto; (III) não há avaliação da CONITEC, nem mesmo das agências internacionais, para o uso do adalimumabe nas reações inflamatórias causadas por preenchimento de silicone líquido; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
 
 Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da autora em detrimento da coletiva.
 
 Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
 
 Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
 
 Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
 
 A realidade, contudo, é mais dramática.
 
 O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
 
 Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
 
 Assim, ausente um dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
 
 IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            03/10/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 09:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/09/2024 17:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            19/09/2024 14:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 23:52 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            16/08/2024 02:33 Publicado Certidão em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 14:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            06/08/2024 02:30 Decorrido prazo de DAVID SIMOES BEZERRA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 21:50 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/07/2024 21:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/07/2024 02:48 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702265-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SIMOES BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAVID SIMÕES BEZERRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ADALIMUMABE 40 MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
 
 Autos relatados na decisão ID 189842473.
 
 I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 189842473, de 13/03/2024, foi negada a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após a Nota Técnica.
 
 Nota Técnica ID 196178918, com conclusão não favorável à demanda.
 
 A parte autora juntou novos relatórios médicos, ID's 202895247 e 203122769, e requereu a reconsideração da decisão acima citada, ID 202893643.
 
 O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Em se tratando de fornecimento de medicação padronizada pelo SUS, mas para uso fora das situações clínicas previstas no PCDT, entendo necessário o parecer favorável da equipe técnica que assessora o Juízo.
 
 Contudo, na Nota Técnica elaborada a partir da análise do caso clínico específico da parte autora, o NATJUS/TJDFT consignou: "8.
 
 CONCLUSÕES: De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC e de agências de saúde internacionais, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: 1.
 
 O paciente de 43 anos, portador de retrovirose e diabetes tipo 2 com insulinoterapia, desenvolveu grave reação inflamatória como resultado de um preenchimento com silicone realizado há mais de duas décadas. 2.
 
 Paciente fez uso de corticosteróides sistêmicos com refratariedade e com efeitos colaterais limitantes.
 
 Cabe destacar que não há clareza quanto ao tempo de uso das medicações anti-inflamatórias. 3.
 
 Não se encontra descrita em bula a indicação do adalimumabe para reação inflamatória grave decorrente de injeção de silicone líquido, desta forma, o seu uso é considerado off-label neste caso. 4.
 
 O adalimumabe está disponível no SUS, porém para tratamento de condições diversas do paciente em tela. 5.
 
 A literatura científica não oferece respaldo ao uso do adalimumabe para tratar reações inflamatórias causadas por preenchimentos com silicone líquido.
 
 Até o momento, poucos estudos de caso relacionados foram publicados.
 
 Apesar do resultado positivo observado nos casos relatados, é crucial reconhecer que a existência de relatos de casos clínicos não constitui evidência científica robusta, devido à falta de controle, aleatoriedade e repetibilidade nos dados.
 
 Portanto, enquanto o tratamento demonstrou eficácia para alguns pacientes específicos, são essenciais estudos adicionais para validar essa abordagem terapêutica em uma população mais ampla e em condições rigorosamente controladas. 6.
 
 Não há avaliação da CONITEC, nem mesmo das agências internacionais, para o uso do adalimumabe nas reações inflamatórias causadas por peenchimento de silicone líquido, caso deste processo. 7.
 
 Relatório do médico assistente não descreveu posologia e tempo de uso do tratamento proposto.
 
 Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda, uma vez que não existem evidências científicas que respaldem o caso em questão.” (...) “10.
 
 Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
 
 A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
 
 Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
 
 Assim, de acordo com a definição do CFM, por se tratar de doença crônica, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.” Da análise preliminar dos autos, portanto, não restaram caracterizados os requisitos da manifesta probabilidade do direito, tampouco do risco de dano ao resultado útil do processo.
 
 O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado custear todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da real possibilidade de cura ou efetiva melhora da qualidade de vida do paciente, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Público de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados. 1 _ Assim, ante a conclusão dos técnicos que assessoram este Juízo, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
 
 II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 189842473.
 
 Contestação ID 195354555.
 
 Nota Técnica ID 196178918, com conclusão não favorável à demanda.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 196188001.
 
 A Secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de réplica, ID 198536005.
 
 A parte autora (I) aduziu que sua advogada "ficou impossibilitada de atender o prazo tempestivamente por problema grave de saúde, que a impediu integralmente de atender o prazo, conforme se comprova com os atestados médico em anexo.
 
 Diante de tais motivos, justifica-se a restituição do prazo para apresentar Réplica, com a finalidade de evitar graves prejuízos ao Requerente.", ID 198701807; (II) apresentou atestado médico de 10 (dez) dias, datado de 22/05/2024, ID 198701813.
 
 Por meio da decisão ID 198846856 foi restituído prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica.
 
 Certificou-se novo decurso do prazo para apresentação de réplica, ID 200601166.
 
 O Distrito Federal anexou informação técnica concordando com o parecer do NATJUS, ID 201812871.
 
 A parte autora apresentou impugnação ao parecer do NATJUS, ID 201897514, por meio da qual (I) argumentou contra a conclusão da nota técnica e (II) apresentou relatórios médicos, ID’s 201898062, 201898063, 201898064, 201898065 e 203122769.
 
 Decido. 2 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a analisar os relatórios médicos ID’s 201898062, 201898063, 201898064, 201898065 e 202895247, juntados pela parte autora e emitir, se o caso, parecer complementar.
 
 Prazo: 30 dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            10/07/2024 16:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário 
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                                            10/07/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 16:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            03/07/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 22:29 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/06/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2024 04:07 Decorrido prazo de DAVID SIMOES BEZERRA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 02:46 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            06/06/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            04/06/2024 18:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/06/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 16:37 Deferido o pedido de DAVID SIMOES BEZERRA - CPF: *96.***.*35-20 (AUTOR). 
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                                            03/06/2024 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            02/06/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 04:17 Decorrido prazo de DAVID SIMOES BEZERRA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 02:51 Publicado Certidão em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 14:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF 
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                                            07/05/2024 03:15 Publicado Certidão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:07 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            06/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 18:24 Outras decisões 
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                                            02/05/2024 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2024 19:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            30/04/2024 19:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 04:44 Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 29/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:51 Decorrido prazo de DAVID SIMOES BEZERRA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702265-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SIMOES BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAVID SIMÕES BEZERRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ADALIMUMABE 40 MG, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
 
 Narra a parte autora que (I) é portadora de doença grave decorrente da penetração de corpo ou objeto estranho através da pele (uso de silicone industrial)- CID 10 - W45; (II) faz tratamento médico há 2 (dois) anos em que já usou antibióticos e corticoides, todos sem sucesso; (III) em razão do insucesso nos tratamentos, foi encaminhada ao especialista da referida doença, dr.
 
 CIRO MARTINS GOMES, oportunidade em que lhe foi receitado novo tratamento, sendo considerado como o único possível de atender a doença, qual seja, Adalimumabe 40 mg; (IV) está muito debilitado, sem qualquer condições trabalhar há mais de 1 (um) ano; (V) também tem diabetes insulinado, faz uso de rerovirose e é considerado um paciente grave; (VI) o aumento dos sintomas da doença, inclusive as dores, devido a inflamação que está se espalhando para outras partes do corpo e o risco iminente de vida, que pode ser evitado pela uso da medicação indicada; (VII) restou infrutífera a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
 
 Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
 
 Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
 
 Com a inicial vieram documentos. É o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
 
 Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
 
 Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
 
 Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
 
 II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
 
 No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o réu a lhe fornecer o medicamento ADALIMUMABE.
 
 O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
 
 Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
 
 De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
 
 ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
 
 Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
 
 Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
 
 Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
 
 Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
 
 O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
 
 Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
 
 III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
 
 Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
 
 IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 189827427.
 
 Anote-se.
 
 V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            14/03/2024 16:29 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/03/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 17:32 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário 
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                                            13/03/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 16:54 Concedida a gratuidade da justiça a DAVID SIMOES BEZERRA - CPF: *96.***.*35-20 (AUTOR). 
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                                            13/03/2024 16:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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