TJDFT - 0715640-95.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:50
Processo Reativado
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28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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28/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:34
Processo Reativado
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06/05/2024 17:14
Baixa Definitiva
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06/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
REDUÇÃO DA PENA EM MAIOR PROPORÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS.
INVIÁVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o pedido para recorrer em liberdade já foi concedido na sentença, carece de interesse recursal a Defesa, quanto ao referido pleito, o que impõe o parcial conhecimento do recurso. 2.
Comprovado nos autos que o réu trazia consigo porções de maconha e de crack, encontradas pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, após recebimento de denúncia de traficância na localidade e realização de campana por parte dos agentes públicos, não há que se falar em ausência de provas da autoria delitiva. 3.
Os depoimentos dos policiais se revestem de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. 4.
Reconhecido o privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modulação da fração de redução da pena pode ter, como parâmetro, a natureza e quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 4.1.
No caso, diante da variedade de entorpecentes encontrados com o réu, um deles com natureza altamente nociva e em quantidade não desprezível, não se mostra adequada a redução da pena em seu percentual máximo.
Todavia, procede-se à readequação da fração redutora, em benefício do réu. 5.
Em razão da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos e do fato de o apelante ser primário, deve ser fixado o regime aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 6.
Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 7.
Não há que se falar em reversão do perdimento dos objetos apreendidos em contexto de tráfico de drogas, pois o réu não demonstrou a origem lícita dos valores apreendidos, além da balança de precisão ser de notória utilização para a prática do referido delito, devendo ser mantido o perdimento. 8.
A condenação do réu nas custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o vencido ser condenado ao seu pagamento, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, a exigibilidade da referida obrigação poderá ser suspensa, a critério do Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu.
Súmula nº 26 desta Corte. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0715640-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS ALVES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:43
Retirado de pauta
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22/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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