TJDFT - 0712616-50.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712616-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação (certidão id 194149356).
Nos termos da Decisão ID nº 179490161, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 25 de julho de 2024 18:18:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712616-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME Objeto: Intimação de LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-01.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 25.128,16 (vinte e cinco mil e cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 179490161.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/01/2024 18:57
Expedição de Edital.
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06/12/2023 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:53
Outras decisões
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23/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 17:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por REQUERENTE: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em desfavor de REQUERIDO: LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia de R$ 38.635,50, advinda do não pagamento das cártulas de cheque que acompanham a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia acima.
Juntou os documentos.
Citado por edital, o requerido apresentou embargos à monitória, aventando a prejudicial de mérito, prescrição.
O autor se manifestou no ID 168389719.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes declinaram nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No caso, a parte ré sustenta que o título de crédito que embasa o feito monitório estaria prescrito.
Sem razão.
Com efeito, o prazo para ajuizamento de ação monitória com vistas à cobrança de cheques é quinquenal e conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ.
Por sua vez, a citação válida interrompe a prescrição, havendo retroação à data da propositura da demanda, consoante disposição contida no art. 240, § 1º, do CPC, ainda que o despacho que a ordene tenha sido proferido por juízo incompetente.
No presente caso, considerando-se as datas de emissão das cártulas - ID 108897577 - e o dia do ajuizamento da lide - 18/11/2021 - não há que se falar em prescrição que, no caso, é de 5 (cinco) anos.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PROTESTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
SÚMULA 153 DO STF.
ENTENDIMENTO.
SUPERAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL, ART. 202, III.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 942 DO STJ. 1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ, Súmula 503). 2.
A previsão do Código Civil de 2002 de que o protesto cambial interrompe a prescrição (CC, art. 202, III) implica o reconhecimento de que o enunciado da Súmula 153 do STF de 1963 está superado ("Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição"). 3. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (STJ, Tema 942). 4.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1635864, 07083077420218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a prejudicial de mérito em questão.
DO MÉRITO Com efeito, de acordo com o art. 700 do CPC a monitória é o meio viável de recebimento do crédito decorrente de prova escrita sem força de título executivo.
No presente caso, constata-se que o cheque juntado perdeu sua força executiva.
Contudo, o cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700).
Nessa toada, o legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito, que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado, seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373).
Ou seja, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não se exige a demonstração da causa debendi da relação jurídica que deu causa à emissão do cheque, bastando a apresentação de prova escrita sem força executiva para ajuizamento de pleito monitório.
Assim, uma vez que a mencionada cártula é apta para fundamentar a pretensão inaugural, cabe à parte ré, como salientado acima, a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não restando demonstrado nos autos que o réu tenha se desincumbido do seu ônus processual.
Neste sentido: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PROVA ESCRITA.
APARELHAMENTO.
DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DISPENSA.
DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS.
CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO.
DESTINATÁRIO ORIGINAL.
ENDOSSO.
CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS.
DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
OPOSIÇÃO PELA EMITENTE À ENDOSSATÁRIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO.
CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO.
PORTADORA ATUAL.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA.
CONVOLAÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS.
IMPERATIVO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que não teria adimplido a obrigação que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 2.
Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 3.
O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 4.
Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 5. (...) 6. (...) 7. (...). 8. (...) 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedido monitório acolhido.
Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados.
Unânime. (Acórdão n.1030092, 20140710302805APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017.
Pág.: 241-260) (destaquei) Neste cenário, o não acolhimento dos embargos monitórios em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título judicial no valor de R$ 22.838,00 acrescendo-se correção monetária desde a emissão das cártulas e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação de cada título.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712616-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:39:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712616-50.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 165913203 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 21 de julho de 2023 16:59:59.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Edital em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:32
Deferido o pedido de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS & SILVA COLCHOARIA E MOVEIS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 21:32
Recebidos os autos
-
12/01/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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