TJDFT - 0701885-25.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701885-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202885635).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 26.000,12 (vinte seis mil reais e doze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 14.857,20 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701885-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701885-25.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos para liquidação da sentença no ID 175785409.
Por sua vez, o INSS juntou novos cálculos sem justificar qualquer divergência.
Ainda assim, verifica-se que os cálculos da autarquia-ré se encontram incorretos quanto aos parâmetros de atualização monetária, conforme parecer de ID 179356084.
Isto posto, homologo os cálculos da contadoria judicial nos valores apurados no documento de ID 175785409 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Quanto ao pedido constante da petição inicial de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, faculto ao autor juntar cópia do contrato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2023 13:50
Outras decisões
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11/12/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:15
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:42
Outras decisões
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14/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 23:25
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:01
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2022 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2022 18:58
Juntada de gravação de audiência
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28/09/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:15
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:33
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de EDJANIO EGLISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 14:25
Juntada de intimação
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07/04/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/03/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDJANIO EGISSON EPAMINONDAS DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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