TJDFT - 0717763-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL TORMIM SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de 289 MOTORSPORT LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717763-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id 202802082) opostos pela parte autora em face da sentença de Id 201827058, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração (Id 202802082), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois, nos termos art. 6º, VIII, CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de 289 MOTORSPORT LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717763-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 202802082 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 -
03/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717763-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA em face de REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo, constitui medida de extrema gravidade, mesmo sob o pálio da teoria menor, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nos presentes autos, as circunstâncias legalmente definidas não encontram presentes, pois sequer há inadimplemento das obrigações da requerida, uma vez que a responsabilidade ainda não foi reconhecida e delimitada, ou demonstração de sua insolvência, o que poderá ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Assim, por ora, indefiro o pedido desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Por consequência, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, além do que inócua a realização de prova oral, uma vez que no caso os fatos demandam provas essencialmente documentais, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na prova de que os defeitos apresentados no veículo (“carro inseguro, imprevisível, instável, de alto consumo de combustível, que não está apto a transportar o Autor e sua família” – Id 188134348, pág. 8) são decorrentes de eventual falha na instalação do “Kit Turbo E-drive da Biagio” realizado pela empresa requerida. É de conhecimento comum que veículos antigos, com alta quilometragem, como o descrito na inicial (Fiat Strada 1.4, Placa JYN-8716, Ano 2007), apresentam desgaste natural de peças, ainda mais quando ocorre a instalação de equipamento turbo não previsto originalmente pelo fabricante do veículo, o que pode reduzir a durabilidade e alterar o funcionamento normal de um automóvel.
Ademais, as provas mostram que o próprio requerente adquiriu o Kit Turbo usado para instalar no automóvel, e foi cientificado previamente pela empresa requerida da necessidade de aquisição/substituição de peças e serviços necessários para a instalação do Kit Turbo.
Desse modo, em se tratando de veículo antigo e com alteração da característica de fábrica do motor, não seria incomum a necessidade da troca e aquisição de diversas peças para a instalação do Turbo, nem é possível aferir que houve falha na instalação do Kit, uma vez que inexiste prova nesse sentido.
Nesse contexto, à míngua de elementos probatórios mínimos, como a existência de um laudo de profissional da área especificando a origem do defeito, não há que se imputar à empresa requerida a responsabilidade pelas despesas suportadas pela parte autora, por eventual imprevisão da ré acerca da necessidade de substituição de peças para fins de adaptação do veículo do autor a uma nova característica.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo em relação ao réu JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial contra o réu 289 MOTORSPORT LTDA.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/06/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717763-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/06/2024 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024. -
20/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:24
Outras decisões
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18/03/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717763-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TORMIM SILVA REU: JOSE ACACIO DE CASTRO JUNIOR, 289 MOTORSPORT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:56
Declarada incompetência
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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