TJDFT - 0713889-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713889-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELDO DE LUCENA SILVA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
SUELDO DE LUCENA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por dano moral, em face de NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor ter celebrado contrato com a parte requerida, pelo ela prometeu que obteria a redução do valor das parcelas de um financiamento bancário que o requerente já possuía, firmado para aquisição de um veículo.
Afirmou que a parte requerida o orientou a suspender os pagamentos ao credor fiduciário e efetuar pagamento mensal no valor de R$ 574,15, por meio de carnê que seria enviado, tendo efetuado o pagamento de sete parcelas, no total de R$ 4.019,05, e mesmo assim tomou conhecimento da ordem de busca e apreensão do veículo, quando foi orientado pelo advogado da empresa a esconder o bem.
Informou ter celebrado acordo com o banco credor, em valor inferior ao pago para a requerida, motivo pelo qual solicitou a devolução dos valores pagos, mas lhe foi dito que a rescisão do contrato ensejaria o pagamento de multa e outros encargos.
Alegou a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Teceu considerações jurídicas acerca do inadimplemento contratual e das regras contidas no CDC.
Mencionou a existência de outras ações e o ajuizamento de ação civil pública em face do elevado número de reclamações.
Sustentou ter experimentado danos material e moral.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato e a condenação da requerida na obrigação de restituir o valor recebido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Contestação, ID 172843744, na qual a parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, por ter sido efetivado o cancelamento do contrato.
Impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa.
Discorreu acerca do contrato firmado com o autor.
Disse que o prazo para negociação com a instituição financeira seria de 54 (cinquenta e quatro) meses.
Sustentou não ter violado o CDC e ressaltou a vinculação obrigatória dos contratos.
Apontou o inadimplemento do autor, quanto às obrigações contratuais, inclusive por ter negociado diretamente com a instituição bancária credora.
Disse não ter havido propaganda enganosa.
Alegou a inexistência de dano.
Ressaltou não cobrar “valor à vista de seus clientes”, mas efetua cobrança em duas etapas: honorários iniciais no valor de R$ 3.700,00 e honorários finais, traduzidos no percentual de 20% do valor da economia.
Esclareceu que “o objeto do contrato é a NEGOCIAÇÃO da dívida do cliente sem a incidência de juros desproporcionais, e não efetivamente a quitação”.
Apontou os benefícios de sua contratação.
Imputou ao autor a litigância de má-fé.
Disse que o autor deve pagar os custos da operação, referentes ao percentual da economia e os honorários iniciais do contrato.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica, ID 175568043.
Requerimento da ré para designação de audiência de instrução, a fim de obter o depoimento pessoal das partes, indeferido nos termos da decisão de ID 177382419. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica que se estabeleceu entre as partes é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e destinatário final dos serviços, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da petição inicial.
De acordo com o § 1º do art. 330 do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
O alegado cancelamento do contrato não se enquadra nas hipóteses de inépcia da petição inicial, mas sim, se o caso, causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor, que constitui matéria reservada ao exame do mérito.
Rejeito a preliminar. 1.2.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A impugnação da parte requerida ao pedido de concessão do benefício não merece prosperar, pois ao fazê-lo, esta atraiu para si o ônus de desconstituir a prova produzida pela autora nesse sentido, mas não juntou qualquer elemento probatório que infirme a declaração de hipossuficiência do requerente e dos documentos que sustentam a conclusão de que ele faz jus ao benefício.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 1.3.
Impugnação ao valor atribuído à causa.
O valor da causa é a expressão econômica da demanda e, em regra, deve corresponder ao proveito econômico que o demandante pretende obter com o provimento almejado.
No caso dos autos, o valor está adequado aos pleitos formulados, razão pela qual não há reparo a ser feito nesse sentido. 2.
Mérito.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O exame dos documentos que instruem os autos, notadamente o de Id 172844598, revela que o objeto do pacto era o serviço de "consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira acima descrita, para receber e realizar propostas comerciais, transações, acordos, negociações, receber, repassar valores ou qualquer outra medida necessária, inclusive judicial, em repartições administrativas, autárquicas, comerciais, públicas ou privadas no interesse do Contratante".
A requerida admite que o serviço contratado consistia em receber as parcelas pagas pelo consumidor e acumular saldo para propor um acordo de quitação favorável perante a instituição bancária credora.
A parte requerida não comprovou a prestação de qualquer serviço ao consumidor.
O objeto do contrato, embora bastante amplo e genérico, consistia em obter a renegociação extrajudicial de dívida do consumidor em contrato de mútuo bancário, envolvendo a redução do valor das parcelas de um empréstimo que o autor já possuía com uma instituição bancária, contraído para aquisição de um veículo.
Em razão disso, a parte requerida orientou o consumidor a lhe direcionar os valores das parcelas.
Percebe-se a evidente desvantagem para o consumidor.
A parte requerida prometeu um serviço que dependia da anuência de um terceiro (instituição bancária credora), mediante o acúmulo de valores a serem pagos pelo consumidor, que ficariam em seu poder para, futuramente, em data não definida, propor, sem qualquer garantia de sucesso, um acordo de quitação em condições supostamente favoráveis ao consumidor.
Entretanto, as cláusulas contratuais inspiraram no consumidor a convicção de que a requerida estaria renegociando com o banco.
Não há prova alguma disso.
De todo o modo, as cláusulas contratuais incutiram no consumidor essa crença, notadamente a cláusula que trata do objeto da prestação de serviços, como também as cláusulas segunda e quarta.
Embora a cláusula terceira contenha uma espécie de disposição ad exitum, os fatos mostram que a parte requerida pretendia o recebimento dos valores das prestações em um montante inferior ao da mensalidade, causando no consumidor a percepção de que já havia renegociação em curso com a instituição bancária.
Contudo, não há documento que revele alguma tratativa com o banco credor.
Resta evidente que o contrato consiste em uma relação jurídica de evidente desvantagem ao consumidor e excessivamente onerosa para este.
Da leitura do instrumento contratual é possível reparar que a requerida simulou, à revelia do credor (banco) e sem comprovada anuência ou sequer ciência deste, um recálculo das parcelas do mútuo, pelo qual ficaria responsável (parágrafo terceiro da cláusula quinta), "exigindo" que o consumidor lhe pagasse, "em dias", o valor das parcelas "recalculadas em aberto, a fim de que o saldo acumulado seja repassado à instituição financeira credora somente na oportunidade da quitação do contrato, não havendo repasses parciais", ao mesmo tempo em que se isentava de qualquer responsabilidade pelo financiamento e pelo saldo devedor do mútuo bancário.
E mais, na cláusula quarta, a parte requerida, de forma velada, "proíbe" "qualquer tipo de negociação do cliente contratante diretamente com a instituição financeira e/ou seus representantes, cabendo tal função única e exclusivamente à empresa contratada para tratar de seus interesses".
Ou seja, a previsão ali contida exclui do consumidor qualquer possibilidade de transigir com a instituição bancária (terceiro), restringido direitos básicos do consumidor.
Essa disposição esconde o verdadeiro propósito, que é o de evitar que o consumidor tivesse contato com o banco e que pudesse, afinal, constatar que a inexistência de qualquer negociação, renegociação, recálculo ou qualquer outro serviço prestado.
Como se isso tudo não bastasse, a cláusula sexta do contrato estabelece que "não há prazo definido para o término do procedimento, estando a finalização dependente do binômio possibilidade e disponibilidade (...)".
Portanto, além de não se distinguir a efetiva prestação de serviço, não há garantias e inexiste prazo para o procedimento.
Observo que, ao contrário da afirmação contida na contestação, de que o serviço não tinha por objetivo a quitação da dívida, no parágrafo primeiro da cláusula quinta está expresso que a NG3 “se encarregará de fazer a quitação junto ao banco credor após o contratante pagar valores suficientes para suprir o valor da negociação aprovada junto ao banco e os custos com o procedimento”.
Registro, ainda, que a atuação da requerida na ação de busca e apreensão que tramitou na Segunda Vara Cível de Ceilândia, autos n. 0726048-08.2022.8.07.0003, se limitou ao pedido de habilitação nos autos, conforme petição anexada em 27/09/2022, e a petição de juntada da procuração, anexadas aos autos em 14/10/2022.
Não foi sequer interposto recurso contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Para além disso, cabe registrar que a relação jurídica materializada pelo instrumento contratual assume características de mais de um tipo de contrato e seu objeto se assemelha, em certo ponto a uma procuração, ao passo que suas cláusulas contém, por vezes contornos de assunção de dívida ou cessão de débito (arts. 299 a 303 do Código Civil), pois há cláusula contratual prevendo que a contratada (ré) quitaria o financiamento da requerente com o constituição de um saldo constituído pelos valores pagos a si pelo consumidor.
O contrato também exibe traços de prestação de serviços de consultoria financeira.
Conforme dispõe o art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, sendo o negócio jurídico consistente na transferência de obrigações a um terceiro, com a anuência do credor.
No caso dos autos não houve expressa anuência do credor (banco), razão pela qual a cessão é ineficaz perante este, pois a anuência do credor é requisito de validade do contrato de cessão de débito.
Ademais, consta que o veículo estava gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição bancária que concedeu o financiamento para aquisição do bem pela parte autora.
Logo, a transferência da propriedade e das obrigações resultantes do contrato não poderia ocorrer sem a anuência do banco credor, havendo somente transmissão da posse direta.
Nesse ponto, importa esclarecer que nos contratos de aquisição de veículo com alienação fiduciária, o bem é dado em garantia ao financiamento, ocorrendo a transferência do domínio ao credor fiduciário (instituição financeira), que forneceu o montante para a aquisição do bem.
Há, portanto, um desdobramento da posse, permanecendo o devedor ou fiduciante (no caso, o autor em relação ao banco) com a posse direta da coisa, e o credor fiduciário (banco) com a posse indireta (art. 22 da Lei n. 9.514/97).
Portanto, não há tradição real, mas ficta (constituto possessório).
Assim, trata-se de propriedade resolúvel, que se resolve em favor do devedor com o pagamento da última parcela do financiamento (art. 25 da Lei n. 9.514/97).
Conforme o disposto no art. 29 da Lei n. 9.514/97, o fiduciante pode transmitir os direitos de que seja titular sobre o bem objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações, desde que haja expressa anuência do fiduciário (nesse sentido: Acórdão 1050189, 07093137920178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como já salientado, o contrato envolveu promessa de prestação de serviços que, na prática, não ocorreram.
Não houve ciência ou aquiescência da instituição bancária quanto às obrigações celebradas, pois não participou ou integrou a relação jurídica.
Nesse sentido, o pacto é excessivamente oneroso e desvantajoso para o consumidor, com prestações desproporcionais e objeto que se tornou inexequível, ao lado de não oferecer real contrapartida para a parte requerente.
No mais, ainda que a concretização do objeto do contrato fosse viável, cabia à requerida, em cumprimento ao ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, significando que lhe impunha demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas, o que efetivamente não ocorreu.
Para além do descumprimento das obrigações contratuais, observa-se que o negócio jurídico, por seu objeto, características e teor de suas cláusulas, tinha como único fim a obtenção de vantagem indevida em desfavor do consumidor.
A intenção da parte autora era a de reduzir sua dívida e facilitar a quitação de empréstimo que já possuía, entretanto, esse objetivo jamais se concretizou.
Não se olvida que há negócios jurídicos nos quais o contratado se obriga a empregar meios técnicos e conhecimentos com a finalidade de alcançar o resultado esperado pelo contratante, não respondendo pelo resultado contratado, apenas pelo emprego dos meios.
Porém, o consumidor não necessita de auxílio para intermediação e assessoramento para renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento, senão o contato com a própria instituição credora ou a busca das vias judiciais, possibilidades que, aliás, o instrumento expressamente "proibiu".
E mais, ao instituir várias garantias e obrigações unilaterais, o contrato também transgrediu o equilíbrio entre as prestações de cada contratante, situação que representa a infringência dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Tal situação implica na nulidade das cláusulas contratuais citadas, as quais, por atingirem o objeto da prestação, tornam nulo negócio jurídico.
Partindo dessas premissas, a declaração de nulidade do contrato, com retorno das partes ao estado anteriormente vigente, é a solução adequada ao caso.
Em relação ao pedido de restituição do valor que o requerente afirma ter pago, forçoso seu acolhimento, ante a comprovação do pagamento das sete prestações, conforme documentos de ID 157892662.
Relativamente ao pedido de danos morais, embora, em regra, o inadimplemento contratual não enseje dano moral, o caso dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, por refletir a intenção inquestionável da parte requerida de envolver a consumidora em negócio jurídico de objeto inexequível e que se revelou efetivamente lesivo, com manifesta intenção da ré de se locupletar indevidamente.
Para a concretização desse intento, a parte requerida, valendo-se da necessidade do consumidor de reduzir sua dívida, orientou o consumidor a lhe dirigir as parcelas do financiamento, supostamente em valor repactuado, prometeu falsamente a constituição de um fundo com o valor arrecadado, para tentativa de negociar a quitação do mútuo e induziu o consumidor a suspender o pagamento das prestações do financiamento bancário, com a falsa promessa de menor endividamento.
Embora o requerente não tenha diligenciado junto ao banco a respeito da situação do mútuo bancário e da suposta intermediação da parte requerida, somente tomando conhecimento da inércia da requerida ao receber ligações de cobrança, é razoável entender que os fatos contribuíram para a desinformação do consumidor e para nele incutir uma falsa expectativa, contexto que, ao final, culminou na apreensão do veículo, com a utilização do saldo de parcelas pagas na quitação parcial do saldo devedor.
Sob esse prisma, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo os atributos da personalidade, situação que merece a reprovação e a compensação sob a forma de indenização monetária capaz de recompor o dano causado.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios descritos.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a nulidade do contrato celebrado, retornando as partes ao status quo ante, sem qualquer ônus para a parte requerente; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de restituir o valor pago pelo autor (07 prestações), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; 3) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data da celebração do contrato - 06/03/2022).
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:51
Outras decisões
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23/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 22:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:10
Outras decisões
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08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de SUELDO DE LUCENA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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14/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a SUELDO DE LUCENA SILVA - CPF: *79.***.*18-34 (AUTOR).
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08/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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