TJDFT - 0705544-91.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705544-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a executada intimada para informar seus dados bancários para transferência do valor determinado na decisão de ID 190924365, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 18:19:08. -
01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:00
Deferido o pedido de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA - CPF: *39.***.*93-24 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705544-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95.
FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA foi devidamente citada e intimada acerca da ação de conhecimento, conforme certidão ID. 145329714, tendo comparecido à audiência ID. 147579731.
A ação de conhecimento recebeu sentença de mérito em 14.4.2023, quando FERNANDA CRISTINE foi condenada pagar ao Requerente, THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA, R$1.100,00 (um mil e cem reais) a título de reparação pelos danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso (8/5/2021); e R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de lucros cessantes, a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso (8/5/2021).
THIESARE VINICIUS requereu o cumprimento de sentença em 13.6.2023.
Em 21.8.2023, FERNANDA CRISTINE foi considerada devidamente intimada para cumprir voluntariamente a sentença, conforme decisão ID. 169108511.
A obrigação de pagar não foi cumprida voluntariamente.
Diante disso, o débito foi atualizado, em 24.8.2023, somando-se ao valor da condenação a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 3.458,73.
Realizado bloqueio via SISBAJUD, concretizou-se a penhora da quantia de R$2.055,28, restando, desde logo, autorizada a transferência do valor ao Credor, caso a penhora não fosse impugnada (ID. 176300785).
A Executada foi intimada acerca da penhora no dia 4.12.2023 (ID. 180428945).
Em 21.12.2023 o Credor requereu a liberação do valor penhorado, informando, desde já, os dados bancários para transferência da quantia bloqueada (ID. 182656001).
O prazo para impugnação da penhora transcorreu in albis no dia 29.1.2024 (ID. 185010062).
No dia 31.1.2024, quando da expedição do alvará de levantamento em favor do Credor, foi verificado que o Banco NUBANK não realizou a transferência da totalidade dos valores bloqueados para a conta judicial (ID. 185244794).
Em 2.2.2024 oficiou-se ao Banco NUBANK para que fosse realizada a transferência imediata do valor de R$1.000,28 para conta judicial (ID. 185556556 e 185570166).
Em resposta datada de 27.2.2024, NUBANK cumpriu a determinação judicial disponibilizando o valor penhorado (ID. 187902893).
No dia 5.3.2024, com auxilio da advogada Dra.
Rayane Regina Neres Teixeira, as partes chegaram a um bom termo para quitação do valor devido, com o pagamento de R$2.933,00 (ID 188896301 - Pág. 2); sendo que do valor penhorado foi solicitada a imediata transferência de R$ 1.433,00 para conta bancária em nome do Credor, e, naquele mesmo dia, a diligente advogada realizou a transferência de R$ 1.500,00 em favor de THIESARE SILVA (ID. 188896302).
Importante salientar, que por ocasião do acordo extrajudicial, subscrito pelas partes e trazido aos autos naquele dia 5 de março, com o recebimento do valor de R$2.933,00 o Credor THIESARE SILVA concordou com a extinção do feito.
Em 7.3.2024, em cumprimento à decisão datada de 25.10.23 (ID 176300785), foi liberado alvará de levantamento no valor de R$ 2.082,54 em favor do Credor, ignorando o acordo entabulado entre as partes em data anterior.
Ontem, dia 11.3.24, THIESARE VINICIUS peticiona informando que a advogada da Executada FERNANDA entrou em contato solicitando a restituição de R$ 600,00, que teriam sido pagos a mais com a entrega do alvará expedido pelo Juízo.
Por fim, alega que não sabia a quantia real que havia sido penhorada, sentindo-se lesado e enganado pelos valores não declarados no acordo, requerendo que a transação não seja homologada, acrescentando que não concorda com o valor de R$2.933,00 para quitação da dívida (ID. 189505908). É o necessário.
DECIDO.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 5º do CPC, estabelece um padrão ético de conduta que deve ser adotado pelas partes nos processos, “mais do que um principio, é o verdadeiro oxigênio sem o qual a vida do Direito seria impossível”.
Principio norteador das relações da vida em sociedade e um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé objetiva preceitua o dever de agir conforme valores éticos e morais.
O dever de lealdade é de todos os que de alguma forma participam do processo: as partes, Autor e Réu, seus advogados e a Magistrada, essa exercendo a função Estatal.
Ao assinar voluntariamente a transação, o credor THIESARE VINICIUS concordou com seus termos, renunciando o valor que excede aquilo que ali constou.
Não foi coagido ou enganado.
A aceitação bilateral do acordo, naquele momento, levou as partes à pacificação social, objetivo maior buscado pelo Poder Judiciário.
Nessa ordem de ideias e fatos, no exercício da função Estatal, como Juíza, não posso ignorar o acordo entabulado entre as partes no dia 5 de março, quando fizeram concessões mutuas para extinguir a obrigação até então litigiosa.
A transação deve ser respeitada e impõe a extinção do processo.
Após analisar e subscrever o acordo extrajudicial, dando quitação do valor devido com o recebimento de R$2.933,00, após receber valor superior ao acordado (R$622,28), THIESARE VINICIUS se nega restituir a importância e pugna pela não extinção do feito, o que não pode ser aceito.
Para sossego das partes, é imprescindível que o acordo seja respeitado em toda sua extensão.
A devedora FERNANDA e o credor THIESARE chegaram ao bom termo no afã de alcançar a almejada tranquilidade com o fim do litígio.
Essa é a verdade e deve ser honrada, não podendo, nesse momento, a pretexto algum, o processo deixar de ser extinto, revivendo o litigio em razão de um singelo detalhe que foi a entrega de valor superior ao que foi acordado.
Importante salientar, que o devido cumprimento do que foi acertado é a representação da boa-fé, é a lealdade de agir com transparência e de forma justa. É verdade que no exercício do árduo ofício de julgar, antes de ser julgadora, ao longo dos últimos 22 anos, busco ser uma agente pacificadora, cuja missão transcende a solução do litigio, sempre visando adotar “a decisão mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e as exigências do bem comum” – artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, outro não pode ser o comando senão o de imediata homologação do acordo extrajudicial, com a extinção do processo e, ainda, determinar que o credor THIESARE restitua o valor recebido em excesso, R$622,28.
Portanto, como imparcial mediadora entre as partes, na busca incessante da justa composição do conflito, homologo o acordo extrajudicial informado no documento acostado às fls.
ID 188896301 - Pág. 1/3, para composição da dívida com o pagamento do valor de R$2.933,00 por FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em favor de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA.
O valor foi integralmente quitado com a transferência de R$1.500,00 (ID Num. 188896302 - Pág. 1), somado ao alvará judicial no valor de R$2.055,28 (ID Num. 189144079).
Reconhecido o pagamento em excesso do valor acordado, THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA deve realizar o depósito judicial de R$622,28, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o depósito do valor de R$ 622,28, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*76-23 (EXECUTADO) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 17:41
Desentranhado o documento
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05/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:22
Deferido o pedido de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA - CPF: *39.***.*93-24 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:40
Juntada de intimação
-
20/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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13/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:18
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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14/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/03/2023 17:45
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA - CPF: *39.***.*93-24 (REQUERENTE) em 28/02/2023.
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01/03/2023 20:22
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/02/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 22:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:21
Deferido o pedido de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA - CPF: *39.***.*93-24 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/01/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINE DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 21:30
Recebidos os autos
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13/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIR MOURA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 21:16
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/08/2022 14:30
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA - CPF: *39.***.*93-24 (REQUERENTE) em 26/07/2022.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de VALDEMIR MOURA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/07/2022 19:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 00:12
Recebidos os autos
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21/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 23:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 22:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 13:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/04/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:59
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:59
Outras decisões
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14/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/03/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/03/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 00:10
Recebidos os autos
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03/03/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 23:55
Juntada de Certidão
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14/12/2021 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2021 18:36
Recebidos os autos
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13/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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29/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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16/09/2021 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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12/09/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 20:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de THIESARE VINICIUS SOUZA E SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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05/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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29/07/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2021 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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