TJDFT - 0707201-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:04
Outras decisões
-
02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:01
Outras decisões
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBETIZA LOPES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBETIZA LOPES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 22:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707201-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO GOMES DE CARVALHO REU: ALBETIZA LOPES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que para fins de organização processual: 1- conforme determinado no id. 203923416, foi excluído do polo passivo a parte JUINA ELE ROMAU DE ARAUJO; 2- expediu-se mandado de citação em desfavor de ALBETIZA LOPES DE CARVALHO, o qual retornou sem cumprimento, id. 227032630. 3 - consta petição no id. 228718207 da Caixa Econômica Federal. 4 - promovo a exclusão da certidão de id. 228707660, uma vez que a parte JUINA ELE ROMAU DE ARAUJO não deve ser citada.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida ALBETIZA LOPES DE CARVALHO, com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Transcorrido o prazo: 1 - expeça-se mandado, caso venha endereço atualizado nos autos. 2 - inerte, façam-se concluso. 3 - os autos deverão ir concluso quanto a parte ré ESPÓLIO DE: FRANCISCO GOMES DE CARVALHO, uma vez que não consta indicação na decisão judicial da representação legal e a referida parte não foi citada.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:49
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/01/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 04:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 04:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707201-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO GOMES DE CARVALHO REU: ALBETIZA LOPES DE CARVALHO, JUINA ELE ROMAU DE ARAUJO DECISÃO Em tempo: verifico que a inicial não se encontra pronta para ser recebida, tendo em vista que o polo passivo não está correto.
Assim, torno sem efeito a decisão ao id. 198594796.
Trata-se de adjudicação compulsória.
O requerente incluiu no polo passivo o espólio de Francisco Gomes de Carvalho e sua esposa Albetiza Lops de Carvalho, representados por Juina Ele Romau de Araújo.
Neste tipo de ação, os proprietários do imóvel são os legitimados para compor o polo passivo, de modo que deve o autor informar o representante legal do espólio (inventariante, administrador de bens), na forma do art. 75, §1º, do CPC, apresentando documentos que comprovem tal qualidade.
Com relação a senhora Juina Ele Romau de Araújo, esta deverá ser excluída do polo passivo da ação, pois embora conste na cadeia de cessão (id. 189344816), por força da procuração a ela outorgada, este documento não é título translativo de propriedade.
Nesse sentido: "(...) 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade.” (...)(REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, emende-se para realizar as devidas alterações, apontando-se o correto representante do espólio de Francisco Gomes de Carvalho e excluindo-se a senhora Juina Ele Romau de Araújo, por meio de nova petição substitutiva, no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 01:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 01:34
Outras decisões
-
01/07/2024 01:34
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:00
Outras decisões
-
07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707201-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA REU: FRANCISCO GOMES DE CARVALHO, ALBETIZA LOPES DE CARVALHO, JUINA ELE ROMAU DE ARAUJO DECISÃO 1.
A inicial deve atender aos artigos 319, inciso II, do Código de Processo Civil mediante a qualificação completa e correta das partes, constando inclusive endereço. 2.
Recolham-se as custas ou comprove hipossuficiência.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707201-84.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES QUARESMA REU: FRANCISCO GOMES DE CARVALHO, ALBETIZA LOPES DE CARVALHO, JUINA ELE ROMAU DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que este feito consiste em reiteração do Processo nº 0720087-52.2023.8.07.0003, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, e foi julgado extinto sem resolução do mérito.
Assim, nos termos do art. 286, II, do CPC, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Ceilândia, por se tratar de juízo prevento para o processamento e julgamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:18
Outras decisões
-
08/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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