TJDFT - 0701380-63.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701380-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Olga de Sousa propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em pagar parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que o INSS deixou de pagar os valores referentes aos períodos de 13/02/2023 a 31/05/2023 e 01/06/2023 a 30/06/2023.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que não há prova de incapacidade laboral, que a data de início do benefício deve ser à data da perícia, que a data de cessação deve ser fixada em perícia e que inexiste dano moral no caso dos autos, requerendo a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
O autor juntou réplica.
Determinada a juntada do processo n. 10783165820224013400, da 26º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF TRF1.
Intimados sobre o interesse processual, tendo em vista a sentença proferida no processo anterior, o INSS quedou-se inerte e o autor requereu a remessa do feito à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
A parte autora ingressou com ação de cobrança em face do INSS, alegando que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária de nº 646.122.414-2 com DIB 29/07/2022, mas que o INSS deixou de pagar o benefício em relação aos 13/02/2023 a 31/05/2023 e 01/06/2023 a 30/06/2023.
Ocorre que no processo de nº 10783165820224013400, da 26º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF TRF1, foi homologado acordo concedendo justamente o benefício de nº 646.122.414-2 a que o autor requer a realização de pagamentos.
Assim, carece ao exequente interesse processual quanto à presente ação, protocolada perante Juízo e ramo diverso do Poder Judiciário, sobretudo porque eventual descumprimento do acordo homologado deve ser resolvido em cumprimento de sentença referente aos autos do processo nº 10783165820224013400, e não por meio de nova ação.
Por certo, o provimento jurisdicional somente se justifica diante de interesse medido na utilidade e necessidade da coerção jurisdicional, o que não ocorre no caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701380-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora ingressou com ação de cobrança em face do INSS, alegando que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária de nº 646.122.414-2 com DIB 29/07/2022, mas que o INSS deixou de pagar os seguintes periodos 13/02/2023 a 31/05/2023 e 01/06/2023 a 30/06/2023.
Foi determinada a juntada, na íntegra, do processo de nº 10783165820224013400, da 26º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF TRF1 .
Verifico que, na referida ação do juízo federal, foi concedido justamente o benefício de nº 646.122.414-2.
Ora, o descumprimento do acordo lá homologado deve ser submetido à ação de cumprimento de sentença junto àquele juízo.
Sendo assim, intimem-se as partes para falar sobre a falta de interesse de agir nestes autos (artigo 485, VI, do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701380-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:04:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701380-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente de direito.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas no SISUB (INFBEN) e no CNIS, juntamente com os Históricos de Créditos dos benefícios deferidos e pagos a autora, e informar se pretende produzir outros elementos de prova.
Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária.
Auxílio Doença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde.
Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Outras decisões
-
13/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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