TJDFT - 0713353-76.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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17/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0713353-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PLINIO SILVERIO GONCALVES GRAMAGOL, MARIA LUISA XAVIER ALVES SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 20/11/2023, PLÍNIO SILVÉRIO GONÇALVES GRAMAGOL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de E.
S.
D.
J., e MARIA LUISA XAVIER ALVES, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos arts. 129, §7°, e 140, §3°, ambos do Código Penal, em desfavor de E.
S.
D.
J..
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 178713909): No dia 24 de agosto de 2023, por volta das 22h40min., no Setor Habitacional Nova Colina, parada de ônibus próxima ao Depósito Parada Obrigatória, Sobradinho/DF, PLÍNIO SILVÉRIO GONÇALVES GRAMAGOL, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões demonstradas pelo laudo de ECD nº 33292/2023 (ID 174058651).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, MARIA LUÍSA XAVIER ALVES, atual namorada de Plínio, com vontade consciente, injuriou E.
S.
D.
J. (idosa com 69 anos) utilizando-se de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa, bem como ofendeu a integridade corporal dela, causando-lhe as lesões demonstradas pelo laudo de ECD n° 33291/2023 (ID 174058652).
A denunciada MARIA LUÍSA, ao descer na mesma parada de ônibus que a vítima MARIA EDUARDA, a xingou de "vagabunda, piranha e prostituta de professor", além de xingar ANA PINTO, que estava aguardando a neta na parada, de "piranha velha".
Ato contínuo, a denunciada Maria Luísa “foi para cima” da vítima Maria Eduarda, ocasião em que Ana Pinto tentou impedir a agressão e foi jogada ao chão pela denunciada, que segurou Ana Pinto com força, lesionando-a com as unhas na região do tórax.
Concomitantemente, o denunciado Plínio, que aguardava a namorada Maria Luísa na parada, aproveitou-se da situação para agredir fisicamente Maria Eduarda (ex-companheira), com puxão de cabelo e tapa no rosto, além de segurá-la pelo braço e pescoço.
A infração acima descrita, em relação à vítima MARIA EDUARDA, foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, visto que ela é ex-namorada do denunciado PLÍNIO, configurando violência no âmbito familiar.
Em 25/8/2023, nos autos MPU 0711514-16.2023.8.07.0006, em desfavor dos réus, foram deferidas as medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação das vítimas, de contato com elas e de frequentação e aproximação da residência delas.
Ao réu PLÍNIO, especificamente, foram impostos o acompanhamento psicossocial, por meio de participação no Grupo Reflexivo para Homens, e o comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad.
Sobre a decisão, os acusados foram intimados em 25/8/2023 (IDs 169944321, 169954306 e 169954016 daqueles autos).
A Defesa requereu a modulação da medida para reduzir o limite imposto para 50 (cinquenta) metros de distância das supostas ofendidas e a revogação das medidas de acompanhamento psicossocial e comparecimento ao CAPSad.
Já, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos.
Em 28/9/2023, foi deferido parcialmente o pedido defensivo, a fim de reduzir apenas a distância mínima de proibição de aproximação e frequentação a determinados lugares, com a manutenção integral das demais medidas protetivas de urgência deferidas (IDs 170531518, 171447519 e 173566830).
A denúncia foi recebida em 21/11/2023, oportunidade em que foi determinado o aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao suposto delito contra a honra, para análise de eventual extinção da punibilidade (ID 178827083).
Citados pessoalmente, em 23/11/2023 e 24/11/2023 (IDs 179280921 e 179299494), os réus, por meio da Defensoria Pública, ofereceram respostas à acusação e afirmaram, em síntese, que debateriam o mérito após a instrução processual, bem como arrolaram uma testemunha, além das eventualmente indicadas na denúncia e, por fim, requereram os benefícios da justiça gratuita (IDs 179664191 e 183209651).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária dos denunciados, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência.
Outrossim, deixou-se de analisar os pedidos de assistência judiciária gratuita, uma vez que, no caso de condenação, caberá ao Juízo da Execução apreciá-lo (ID 183629760).
As vítimas constituíram advogada particular, porém, sem formulação de pedido de habilitação como assistentes da acusação (IDs 175240561, 186951704 e 186951708).
Folhas de Antecedentes Penais atualizadas e esclarecidas juntadas aos autos (IDs 187567127 e 187567130).
Na audiência de instrução, ocorrida em 8/3/2024, foram ouvidas as vítimas MARIA EDUARDA e ANA PINTO e a testemunha ISRAEL CRISTOFER.
Por derradeiro, foram realizados os interrogatórios dos acusados (ID 189323464).
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
As partes apresentaram alegações finais de forma oral e requereram a absolvição dos acusados (IDs 189362197, 189362199 e 189362201).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado PLÍNIO o cometimento do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (129, §13, do CP), em desfavor de MARIA EDUARDA, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e à acusada MARIA LUÍSA, a prática dos crimes de lesão corporal majorada (art. 129, §7°, do CP) e de injúria qualificada (art. 140, §3°, do CP), contra ANA PINTO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação, como se verá adiante.
Em 25/8/2023, MARIA EDUARDA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 174056693), que, ao descer do ônibus, de forma fortuita com a ré MARIA LUÍSA, na parada, onde já estavam ANA PINTO e PLÍNIO, iniciou-se uma confusão, na qual o réu puxou os cabelos de MARIA EDUARDA e desferiu um tapa no rosto dela, enquanto a acusada xingou ANA PINTO de “piranha velha” e a agrediu, o que foi confirmado pela ofendida ANA PINTO na fase pré-processual (ID 174056694).
Posteriormente, ao realizar o exame de corpo de delito, a vítima MARIA EDUARDA informou ao Perito Médico-Legista “ter sido agredida pelo ex-namorado” (ID 174058651, pág. 2).
Por sua vez, a vítima ANA PINTO, na realização da prova pericial, relatou ao Perito Médico-Legista “ter sido agredida por pessoa conhecida” (ID 174058652, pág. 2).
Em síntese, por ocasião de sua oitiva em Juízo (ID 189352597), a vítima MARIA EDUARDA declarou que, quando desceu na parada de ônibus, a ré MARIA LUÍSA passou a xingá-la e avançou contra ela.
Depois disso, PLÍNIO puxou o cabelo e segurou o pescoço dela, o que fez ANA PINTO e ISRAEL tentarem defendê-la.
Disse também que socorreu a avó, quando ela estava sendo agredida pela acusada.
Outrossim, confirmou o teor da injúria proferida por MARIA LUÍSA contra ANA PINTO.
Por seu turno, em Juízo (ID 189352598), a vítima ANA PINTO afirmou que, ao ver a neta sendo agredida, tentou defendê-la, de modo que passou a ser agredida pela ré MARIA LUÍSA, enquanto o acusado PLÍNIO puxou os cabelos da neta.
Também afirmou que foi injuriada pela denunciada em razão da sua condição de idosa.
A testemunha ISRAEL relatou em Juízo (IDs 189359138, 189359139 e 189359142), que as agressões foram iniciadas pela vítima MARIA EDUARDA contra a ré MARIA LUÍSA, de forma que “quando MARIA EDUARDA puxou o cabelo de MARIA LUÍSA, a senhora já foi em cima já também instantâneo, tipo assim, aí depois já começou o quebra-pau”.
Explicou que não soube distinguir, no momento da briga, se ANA PINTO estava separando as outras envolvidas ou se estava agredindo a ré e que não ouviu xingamentos.
Ademais, disse que o réu PLÍNIO apenas tentou separar a altercação.
Em seguida, em seu interrogatório em Juízo (ID 189359143), a ré MARIA LUÍSA negou as imputações, sob a justificativa de que foi agredida inicialmente por MARIA EDUARDA e, depois, por ANA PINTO.
Acrescentou que provavelmente pode ter lesionado a vítima MARIA EDUARDA, devido à tentativa de defender-se e que não xingou ANA PINTO.
Por fim, em seu interrogatório judicial (ID 189362195), o réu PLÍNIO negou as imputações, sob a explicação de que as agressões foram iniciadas pela vítima MARIA EDUARDA contra a ré MARIA LUÍSA, contra quem ANA PINTO avançou posteriormente.
Diante disso, o acusado e a testemunha ISRAEL intentaram apartar a briga, momento em que ANA PINTO avançou novamente contra a denunciada.
Em adição, disse que não houve xingamentos. É importante explicar que, jurisprudencialmente, entende-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona.
Na verdade, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar, possui relevante – porém não absoluto – valor probatório.
Afinal, mesmo quando se mostram firmes e uníssonas, elas devem ser harmônicas com o acervo probatório.
Por isso, no exercício do convencimento motivado, por não haver, como regra, prova tarifária, em atenção ao conjunto probatório como um todo, o Magistrado deve formar sua convicção e equalizar as declarações da ofendida com os demais elementos de prova (art. 93, IX, da CRFB/1988 e art. 155, caput, do CPP).
Nesse sentido, tem-se anotado nas decisões proferidas por este Juízo que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, pois pode ser afastada nos casos em que a declaração da ofendida não for corroborada por outros elementos probatórios. É justamente o caso dos autos, em que, ao se comparar a versão das ofendidas com a dos réus, percebe-se uma divergência exorbitante quanto à real dinâmica dos fatos: aquelas imputam a estes a prática das agressões, e vice-versa.
As vítimas, por seu turno, disseram que, de forma aleatória, MARIA EDUARDA e a ré MARIA LUÍSA desceram na mesma parada de ônibus, onde já estavam ANA PINTO e o réu PLÍNIO, quando se iniciou uma confusão, na qual o denunciado puxou os cabelos de MARIA EDUARDA e desferiu um tapa no rosto dela, enquanto a acusada xingou ANA PINTO de “piranha velha”.
Noutro giro, os acusados afirmaram que, na verdade, as agressões foram iniciadas por MARIA EDUARDA, ao que ANA PINTO aderiu.
Não se pode desconsiderar que as palavras dos réus, de modo conjunto, constituem-se contraprova bastante para suscitar dúvida irremediável acerca da real dinâmica delitiva, notadamente porque se coadunam com o depoimento testemunhal.
Como a própria Acusação alegou, trata-se de um caso em que três mulheres se agridem fortuita e mutuamente, de forma que não é preciso delimitar a conduta de cada uma delas e, por consequência, a do próprio réu.
Noutros termos, há plausibilidade da ocorrência de legitima defesa praticada pelos réus e de retorsão imediata pela acusada em relação a possíveis ofensas verbais proferidas antes por ANA PINTO.
Com efeito, à luz das provas, revela-se imprecisa a relação de nexo causal e autoria, não obstante tenham sido constatadas pericialmente lesões nos corpos das vítimas (IDs 174058651 e 174058652).
Assim, se, por um lado, as vítimas apresentaram idênticos relatos nas duas fases em que foram ouvidas, os réus, por outro, da mesma forma, em Juízo, explicitaram a mesma versão.
Consequentemente, além das versões apresentadas – que se demonstraram cabalmente divergentes –, a prova testemunhal reforça a dúvida sobre a real dinâmica delitiva de todas as imputações.
Noutros termos, a dinâmica dos fatos extraída do conjunto probatório encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta, não sendo possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que os réus teriam praticado as condutas descritas na peça acusatória.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO COMPROVADAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Pelo princípio do in dubio pro reo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, devendo absolver o réu ante a ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados. 2.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório, pois não trouxe elementos capazes de ratificar os fatos descritos na denúncia. 3.
Para se proferir uma decisão condenatória, é necessário que se tenha certeza das imputações descritas na denúncia, o que não ocorre na hipótese. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786203, 07068788120218070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023 – sem destaque no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em casos de agressões recíprocas, deflagradas no fervor de uma discussão, ainda que as agressões tenham sido praticadas em ambiente doméstico, não havendo provas seguras acerca de qual das partes praticou o primeiro ataque, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. 2.
Se o conjunto probatório não demonstra que o agente ameaçou a vítima de mal grave, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815054, 07006786620238070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS OFERTADOS PELA VÍTIMA NAS FASES INFORMATIVA E JUDICIAL.
DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E EFETIVA PRÁTICA DAS CONDUTAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no caso. 2.
Apresentando vítima e réu versões conflitantes sobre os fatos, e, divergindo a ofendida em Juízo quanto à dinâmica dos acontecimentos relatados às autoridades policiais, impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à prática de vias de fato e ameaça contra a companheira, sobretudo porque a tese de que foi a vítima que o atacou fisicamente encontra guarida em laudo de exame de corpo de delito, realizado logo após sua prisão. 3.
Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. (Acórdão 1810925, 07032595820228070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS AGRESSÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância.
Contudo, a versão da vítima deve ser confrontada com as demais provas dos autos. 2.
A sentença penal condenatória deve, necessariamente, estar amparada em provas concludentes e inequívocas, tanto em relação à materialidade do crime quanto à autoria delitiva. 3.
Havendo dúvida quanto à efetiva participação do agente no crime que lhe é imputado aplica-se o princípio in dubio pro reo para sua absolvição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1820213, 07028985820238070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 2024 – sem destaque no original) APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ROUBO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA e CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, que na maioria das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância.
No entanto, é preciso que a narração seja firme e segura, além de encontrar respaldo em outras provas, o que não se verifica na espécie. 2.
A condenação não pode se basear exclusivamente na palavra da vítima, ainda mais quando se mostra isolada e sem respaldo em nenhum outro elemento de informação, além de apresentar contradição com outras provas, devendo a dúvida beneficiar o acusado (princípio do in dubio pro reo).
Portanto, cabível a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782404, 07137414720218070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023 – sem destaque no original) APELAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IN DUBIO PRO REO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PROVA TÉCNICA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório.
Nada obstante, deve ser contundente quanto a prática delitiva, além de guardar harmonia com as demais provas coligidas aos autos para amparar a condenação. 2.
Perfazendo a versão da ofendida a principal prova dos autos, há de se ter ainda maior cautela com contradições que envolvem a própria existência do crime (como as vislumbradas na espécie), máxime quando o delito, devido à sua natureza, já conta com escassos mecanismos probatórios. 3.
A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, não podendo ter por supedâneo conjecturas ou ilações.
Se as provas contidas nos autos não autorizam conclusão segura acerca da prática delitiva imputada ao acusado (ameaça), a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
O crime de violação de domicílio - art. 150 do Código Penal - é de mera conduta, que se consuma por ocasião do ingresso do réu, sem anuência, no domicílio da vítima ou em suas dependências. 4.1.
O tipo penal não reclama, necessariamente, a produção de prova técnica.
Basta, para a configuração do delito, que o ingresso na casa alheia tenha ocorrido sem o consentimento - circunstância firmemente reiterada pela ofendida e corroborada pela dinâmica dos eventos. 4.2.
A incidência da qualificadora, na hipótese em tela, está escorada no fato de o delito ter sido cometido durante a noite. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1823230, 07023566020218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) O Processo Penal é uma garantia da parte acusada, e não um rito para a condenação e, em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido, cabe destacar que, no âmbito criminal, a condenação exige certeza absoluta, sendo imprescindível fundar-se em elementos objetivos, confirmados judicialmente, e não meros indícios.
Em outras palavras, não é a probabilidade ou a quase-certeza, faz-se necessária a existência de provas contundentes, que não permeiam qualquer dúvida, o que não se vislumbra no caso em tela.
Diante do parco acervo probatório de modo geral, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática de todas as infrações penais imputadas na peça acusatória, pelo que a absolvição dos réus é medida que se impõe.
Tendo em vista a absolvição dos denunciados, tenho por prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER PLÍNIO SILVÉRIO GONÇALVES GRAMAGOL, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática da infração penal prevista no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em tese, praticada em desfavor de E.
S.
D.
J., com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER MARIA LUÍSA XAVIER ALVES, devidamente qualificada nos autos, da imputação da prática das infrações penais previstas nos arts. 129, §7°, e 140, §3°, ambos do Código Penal, em tese, cometidas em desfavor de E.
S.
D.
J., com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao suposto crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da decadência do direito de oferecimento de queixa-crime, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal e com o art. 38 do Código de Processo Penal.
Com a presente sentença absolutória e notícia das vítimas de que não ocorreram novos fatos, REVOGO as medidas protetivas de urgência impostas nos autos MPU 0711514-16.2023.8.07.0006.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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08/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2024 11:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
15/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/11/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:37
Apensado ao processo #Oculto#
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03/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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