TJDFT - 0707182-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JWA IDIOMAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707182-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JWA IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LETICIA CAROLINE LOPES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Letícia Caroline Lopes, representada pela Curadoria Especial, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida por JWA Idiomas Ltda. (Id. 232015251).
A executada alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis pois são inferiores a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta.
Consta, também, pedido de gratuidade de justiça em razão da consulta ao sistema Infojud (Id. 231891651), que atestou que a executada não declarou imposto de renda.
A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora, alegando que não há qualquer prova de que os valores sejam impenhoráveis, notadamente por ausência de comprovação da natureza da conta bloqueada ou da origem da verba (Id. 239931652).
DECIDO.
Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
No caso dos autos, a executada não comprovou a origem da quantia bloqueada nem se trata de conta poupança ou conta salário, tampouco demonstrou tratar-se de verba de natureza alimentar.
A simples alegação desacompanhada de documentos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, especialmente diante da ausência de qualquer elemento probatório mínimo que justifique a alegação de impenhorabilidade.
Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a impossibilidade da penhora recai sobre o executado, conforme artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, o que não foi observado.
Convém destacar o seguinte julgado deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque verificada intensa movimentação na conta do agravante, o que dificulta a conclusão de que os valores ali depositados têm natureza salarial ou destinam-se exclusivamente à formação de reserva de investimento. 3.
Caberia ao executado, ora agravante, comprovar que a quantia bloqueada corresponde efetivamente à sua verba salarial, sendo, consequentemente, abarcada pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1868450, 07024202820248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a não comprovação de que as contas bancárias nas quais ocorreram as penhoras se destinam exclusivamente ao recebimento de verbas salariais, considero legítimos os bloqueios dos ativos financeiros do devedor e REJEITO a impugnação à penhora.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, foi realizada consulta ao sistema Infojud, da Receita Federal, cujo resultado informa que a parte ré não apresentou declaração de imposto de renda, circunstância que corrobora a hipossuficiência econômica.
A ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal permite, em regra, presumir que a parte está isenta de apresentar tal obrigação tributária, reforçando o entendimento de que não possui renda suficiente a justificar o recolhimento das custas e despesas do processo.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela parte ré, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores penhorados.
Com a resposta, fica, desde já, deferida a expedição do alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, cientifique-se o exequente e o intime para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Indeferido o pedido de LETICIA CAROLINE LOPES - CPF: *70.***.*10-10 (EXECUTADO)
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04/07/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA CAROLINE LOPES - CPF: *70.***.*10-10 (EXECUTADO).
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:50
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707182-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JWA IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LETICIA CAROLINE LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º , do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Para fins de dar cumprimento à decisão de decisão de id.189689249, de ordem, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Com a planilha, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE LOPES em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:49
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0707182-78.2024.8.07.0003 EXEQUENTE: JWA IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LETICIA CAROLINE LOPES Objeto: Citação de LETICIA CAROLINE LOPES - CPF: *70.***.*10-10 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 6.522,66 (seis mil e quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 16:19:11.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
03/07/2024 18:30
Expedição de Edital.
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707182-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JWA IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LETICIA CAROLINE LOPES DECISÃO A parte autora requerer a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
Defiro a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
27/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:51
Outras decisões
-
27/05/2024 18:51
em cooperação judiciária
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22/04/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707182-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JWA IDIOMAS LTDA EXECUTADO: LETICIA CAROLINE LOPES DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:35
Outras decisões
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11/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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