TJDFT - 0705286-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:27
Outras decisões
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705286-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE JORGE DE CAMPOS ABREU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetivam a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Interposto o Recurso Especial de nº 1.319.232/DF, teriam sido julgados procedentes os pedidos formulados, para condenar os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) ao pagamento de quantia certa, em favor daqueles beneficiários abrangidos pela ACP, devendo o montante ser pontualmente liquidado.
Assim, intime-se a parte demandada, para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresente os documentos reputados necessários à elucidação dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a instituição bancária que deverá apresentar a evolução do saldo devedor dos contratos firmados pelo demandante (cédulas de crédito rural), com a apresentação dos respectivos slips XER 712, dos quais se possa colher precisa designação das datas de amortização/liquidação, apontando, desde logo, eventual diferença, devida ao postulante.
Na mesma oportunidade, fica facultado à parte demandante coligir aos autos subsídios documentais, em acréscimo àqueles já apresentados.
Após, voltem-me conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
12/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:51
Outras decisões
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22/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
21/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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