TJDFT - 0702416-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo:0702416-79.2024.8.07.0003 Autor: MANOEL GOMES MARTINS Réu: FERNANDA BEATRIZ OLIVEIRA BELTRAO e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
No ponto, observo a existência de mandado expedido cuja resposta não foi juntada nos autos, razão para não se presumir, sequer, que a audiência estaria cancelada implicitamente.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente". 2 - "CERTIDÃO: Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 3 - "VALOR A RECOLHER: R$ 106,69 ". 01/04/2024 13:45 -
25/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MANOEL GOMES MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2024 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702416-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL GOMES MARTINS REQUERIDO: FERNANDA BEATRIZ OLIVEIRA BELTRAO, WELLIGNTON FIDELIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para _____ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 07/03/2024 às 19:06, mandei mensagem para o whatsapp 61 992619591, sendo que não obtive retorno.
Assim, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de WELLIGNTON FIDELIS DA SILVA, *07.***.*73-89, TELEFONE NÃO INFORMADO. -
08/03/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 20:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2024 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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